# Registro público: STJ — 1082249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f203f7a9ae864f6052a6e44adb4bb709f3bfac54016d3fdba74873dde8e372f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437983
- **Número de registro na fonte:** 202601028863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I.  CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em
 razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
 Súmula n. 691/STF no caso in concreto.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 691
 do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de não conhecer
 de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na
 origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível
 identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido
 decisum.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Esta Corte, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do
 Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de
 mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na
 origem.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 1.074.853/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, RCD
 no HC n. 1.062.109/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
 906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STF, Súmula n. 691.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
 DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECISÃO  INDEFERITÓRIA DE LIMINAR
 NA ORIGEM. MANDAMUS IMPETRADO NESTA CORTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N.
 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I.  CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em
 razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
 Súmula n. 691/STF no caso in concreto.
 III. Razões de decidir
 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 691
 do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de não conhecer
 de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na
 origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível
 identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido
 decisum.
 IV. Dispositivo e tese
 4. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Esta Corte, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do
 Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de
 mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na
 origem.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 1.074.853/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, RCD
 no HC n. 1.062.109/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
 906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STF, Súmula n. 691.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3f203f7a9ae864f6052a6e44adb4bb709f3bfac54016d3fdba74873dde8e372f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f203f7a9ae864f6052a6e44adb4bb709f3bfac54016d3fdba74873dde8e372f
- **SHA-256 do comentário:** 6f274b204b22037811065c7f7f6fa868f73d3eea443c1f267f5be0f3f0453ee9
