# Registro público: STJ — 1092118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12fbfdc655b3e559250cd4195d12f44215705952a2df10446d53749a8e365d40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM
 DE DINHEIRO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E VALORAÇÃO INDEVIDA DO
 SILÊNCIO PARCIAL DO ACUSADO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE DE
 ORIGEM. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
 constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
 tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
 indevida supressão de instância e violação da competência
 constitucionalmente definida para esta Corte Superior." (AgRg no HC
 n. 902.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 QuintaTurma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, os temas apresentados na presente impetração -
 ocorrência de bis in idem na dupla condenação do paciente pelo crime
 de lavagem de dinheiro e valoração indevida do silêncio parcial do
 paciente como elemento para a condenação - não foram examinados pela
 Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias
 diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM
 DE DINHEIRO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E VALORAÇÃO INDEVIDA DO
 SILÊNCIO PARCIAL DO ACUSADO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE DE
 ORIGEM. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. "Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
 constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
 tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
 indevida supressão de instância e violação da competência
 constitucionalmente definida para esta Corte Superior." (AgRg no HC
 n. 902.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 QuintaTurma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).
 2. Na espécie, os temas apresentados na presente impetração -
 ocorrência de bis in idem na dupla condenação do paciente pelo crime
 de lavagem de dinheiro e valoração indevida do silêncio parcial do
 paciente como elemento para a condenação - não foram examinados pela
 Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias
 diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância. Precedentes.
 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
