# Registro público: STJ — 1047911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d9cd64ba519a46521c02d2e5e1d08e87d6a1bf689ef367dfb78e9b0fd522af6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por ter
 sido manejado como sucedâneo de recurso próprio, com exame da
 inexistência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal
 manifesta.
 2. Fato relevante. Denúncia pelo crime do art. 157, § 1º, do Código
 Penal. Sentença que desclassificou a conduta para os arts. 155,
 caput, e 129, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Em grau
 recursal, acórdão que reconheceu o roubo impróprio, em razão de
 violência logo após a subtração para assegurar a impunidade.
 3. Pretensão. Reconsideração para conhecimento e provimento do
 habeas corpus; subsidiariamente, submissão ao órgão colegiado para
 restabelecimento da sentença que desclassificou para furto simples
 em concurso material com tentativa de lesão corporal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada
 logo após a subtração, em contexto de flagrância e com intento de
 assegurar a impunidade, amolda-se ao roubo impróprio (art. 157, §
 1º, do Código Penal) ou se configura mera resistência física
 desvinculada da detenção da coisa.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 desclassificação para furto, na via do habeas corpus, sem reexame do
 conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 ausentes teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta,
 razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ.
 7. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas válidas,
 pelo emprego de violência logo após a subtração para assegurar a
 impunidade, configurando roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código
 Penal); a alteração dessa conclusão exigiria revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 8. A consumação do roubo decorre da inversão da posse do bem
 mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve lapso e com
 recuperação imediata da res, conforme Súmula 582/STJ e Tema
 Repetitivo 916, sendo irrelevante a restituição do objeto para a
 tipicidade do roubo impróprio.
 9. A interpretação do art. 157, § 1º, do Código Penal abrange o
 emprego de violência antes, durante ou logo após a subtração, para
 assegurar a impunidade ou a detenção da coisa, hipótese verificada
 no caso.
 10. Inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de
 ordem de ofício ou reforma da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a conclusão das
 instâncias ordinárias pela configuração do roubo impróprio.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput e § 1º; CP, art.
 155, caput; CP, art. 129, caput; CP, art. 14, II; Súmula 582/STJ;
 Tema Repetitivo 916/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 838.412/SC, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.939.505/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
 IMPRÓPRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO PARA ASSEGURAR A
 IMPUNIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por ter
 sido manejado como sucedâneo de recurso próprio, com exame da
 inexistência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal
 manifesta.
 2. Fato relevante. Denúncia pelo crime do art. 157, § 1º, do Código
 Penal. Sentença que desclassificou a conduta para os arts. 155,
 caput, e 129, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Em grau
 recursal, acórdão que reconheceu o roubo impróprio, em razão de
 violência logo após a subtração para assegurar a impunidade.
 3. Pretensão. Reconsideração para conhecimento e provimento do
 habeas corpus; subsidiariamente, submissão ao órgão colegiado para
 restabelecimento da sentença que desclassificou para furto simples
 em concurso material com tentativa de lesão corporal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada
 logo após a subtração, em contexto de flagrância e com intento de
 assegurar a impunidade, amolda-se ao roubo impróprio (art. 157, §
 1º, do Código Penal) ou se configura mera resistência física
 desvinculada da detenção da coisa.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 desclassificação para furto, na via do habeas corpus, sem reexame do
 conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 ausentes teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta,
 razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ.
 7. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas válidas,
 pelo emprego de violência logo após a subtração para assegurar a
 impunidade, configurando roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código
 Penal); a alteração dessa conclusão exigiria revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 8. A consumação do roubo decorre da inversão da posse do bem
 mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve lapso e com
 recuperação imediata da res, conforme Súmula 582/STJ e Tema
 Repetitivo 916, sendo irrelevante a restituição do objeto para a
 tipicidade do roubo impróprio.
 9. A interpretação do art. 157, § 1º, do Código Penal abrange o
 emprego de violência antes, durante ou logo após a subtração, para
 assegurar a impunidade ou a detenção da coisa, hipótese verificada
 no caso.
 10. Inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de
 ordem de ofício ou reforma da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a conclusão das
 instâncias ordinárias pela configuração do roubo impróprio.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, caput e § 1º; CP, art.
 155, caput; CP, art. 129, caput; CP, art. 14, II; Súmula 582/STJ;
 Tema Repetitivo 916/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 838.412/SC, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.939.505/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
