# Registro público: STJ — 2186058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cef9a73945ee460d8d432fa1fdf537846437c192ad9dd7ab4d544b928b9268b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438035
- **Número de registro na fonte:** 202404633349
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
 RECURSAL PARA EXAME DE MÉRITO E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
 que: 1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
 punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais
 quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar
 para obter absolvição. 2. O interesse recursal deve ser aferido sob
 a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão
 pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal
 (AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ, relatora Ministra Maria Marluce
 Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.).
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal
 do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o
 que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar
 continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com
 a decretação da prescrição (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
 15/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
 RECURSAL PARA EXAME DE MÉRITO E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
 que: 1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
 punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais
 quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar
 para obter absolvição. 2. O interesse recursal deve ser aferido sob
 a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão
 pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal
 (AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ, relatora Ministra Maria Marluce
 Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.).
 Precedentes.
 2. Assim, mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal
 do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o
 que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar
 continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com
 a decretação da prescrição (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
 15/8/2023.)
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As causas listadas no art. 107 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0bb784ac98c24e2e0a06a3e3436bc2733ad2c739ab0afde0d65e8961e538cd0
- **SHA-256 do registro documental:** cef9a73945ee460d8d432fa1fdf537846437c192ad9dd7ab4d544b928b9268b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cef9a73945ee460d8d432fa1fdf537846437c192ad9dd7ab4d544b928b9268b1
- **SHA-256 do comentário:** 658c9f2238d866e44be7698826cd740a3126e9e80b6e406ca626e388de24499a
