# Registro público: STJ — 1093098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147235/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f80d8f1898eaa0c04cfdf779b4a6a45baad3d72bf89351ef352b46721aa490

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO
 CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE
 ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O delito do art. 244 do CP exige frustração dolosa do pagamento
 da pensão alimentícia, não se confundindo a insolvência civil com o
 ilícito penal. No caso, a Corte de origem destacou que o paciente
 não adimpliu a obrigação alimentar por praticamente vinte anos, de
 modo a indicar sua intenção de permanecer na situação de não ajudar
 nas despesas. Demais disso, não apresentou justificativa idônea ou
 documentos que demonstrassem a falta de condições de arcar com o
 pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** De tal modo, a pretensão de absolvição por ausência de dolo
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO
 CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE
 ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O delito do art. 244 do CP exige frustração dolosa do pagamento
 da pensão alimentícia, não se confundindo a insolvência civil com o
 ilícito penal. No caso, a Corte de origem destacou que o paciente
 não adimpliu a obrigação alimentar por praticamente vinte anos, de
 modo a indicar sua intenção de permanecer na situação de não ajudar
 nas despesas. Demais disso, não apresentou justificativa idônea ou
 documentos que demonstrassem a falta de condições de arcar com o
 pagamento.
 2. De tal modo, a pretensão de absolvição por ausência de dolo
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do writ.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
