{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147236,"origem":"stj","sha256_origem":"cf1a4d3317f63a72774576f67593e9b4d29d94ebbe634a9314bf069a7e7df476","registro_original":{"id_fonte":"1438063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252909","numero_registro":"202600071590","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\n INÉPCIA DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO\n SUPERADA. BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA FRANQUEADA. FUNDADAS RAZÕES.\n DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. A superveniência de sentença condenatória supera a discussão\n sobre inépcia da denúncia, por força do exaurimento da função\n acusatória e da ampla cognição realizada durante a instrução\n processual (ut, AgRg no AREsp n. 2.669.989/SP, relator Ministro\n Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de\n 9/6/2025.)\n 2. O entendimento do TJRS está em harmonia com a jurisprudência\n desta Corte que já decidiu pela validade da busca domiciliar quando\n reconhecido, pelas instâncias ordinárias, consentimento livre do\n morador ou quando amparada em situação de flagrante delito em crime\n permanente de tráfico de drogas, constatada a apreensão prévia de\n entorpecentes e a confissão de existência de mais drogas na\n residência (ut, AgRg no AREsp n. 3.061.949/GO, relator Ministro\n Messod Azulay Neto, Quint a Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de\n 14/4/2026.). Esclarecer eventuais controvérsias a respeito do\n ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado\n de provas, inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula\n n. 7 do STJ.\n 3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para\n concluir pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do\n artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa\n revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\n especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n *****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n         ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA INICIAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 2669989>>-SP\n (BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 3061949>>-GO\n (DESCLASSIFICAÇÃO)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 2601007>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9ce05c9c897900a50998214ffc71d237c3cf9706176300938d0130f179d0d93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
