# Registro público: STJ — 2252909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf1a4d3317f63a72774576f67593e9b4d29d94ebbe634a9314bf069a7e7df476

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 INÉPCIA DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO
 SUPERADA. BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA FRANQUEADA. FUNDADAS RAZÕES.
 DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de sentença condenatória supera a discussão
 sobre inépcia da denúncia, por força do exaurimento da função
 acusatória e da ampla cognição realizada durante a instrução
 processual (ut, AgRg no AREsp n. 2.669.989/SP, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de
 9/6/2025.)
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do TJRS está em harmonia com a jurisprudência
 desta Corte que já decidiu pela validade da busca domiciliar quando
 reconhecido, pelas instâncias ordinárias, consentimento livre do
 morador ou quando amparada em situação de flagrante delito em crime
 permanente de tráfico de drogas, constatada a apreensão prévia de
 entorpecentes e a confissão de existência de mais drogas na
 residência (ut, AgRg no AREsp n. 3.061.949/GO, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quint a Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de
 14/4/2026.). Esclarecer eventuais controvérsias a respeito do
 ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado
 de provas, inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula
 n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
 concluir pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do
 artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa
 revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 INÉPCIA DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO
 SUPERADA. BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA FRANQUEADA. FUNDADAS RAZÕES.
 DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A superveniência de sentença condenatória supera a discussão
 sobre inépcia da denúncia, por força do exaurimento da função
 acusatória e da ampla cognição realizada durante a instrução
 processual (ut, AgRg no AREsp n. 2.669.989/SP, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de
 9/6/2025.)
 2. O entendimento do TJRS está em harmonia com a jurisprudência
 desta Corte que já decidiu pela validade da busca domiciliar quando
 reconhecido, pelas instâncias ordinárias, consentimento livre do
 morador ou quando amparada em situação de flagrante delito em crime
 permanente de tráfico de drogas, constatada a apreensão prévia de
 entorpecentes e a confissão de existência de mais drogas na
 residência (ut, AgRg no AREsp n. 3.061.949/GO, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quint a Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de
 14/4/2026.). Esclarecer eventuais controvérsias a respeito do
 ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado
 de provas, inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula
 n. 7 do STJ.
 3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
 concluir pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do
 artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa
 revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
 especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA INICIAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2669989>>-SP
 (BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS)
    STJ - <<AgRg no AREsp 3061949>>-GO
 (DESCLASSIFICAÇÃO)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2601007>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
 *****  LDR-06    LEI DE DROGAS
         ART:00028

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1079283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163291/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2262060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
