# Registro público: STJ — 1080891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18ec3ee4b5bff61740e6294f126413ffc5386e687123c2589a3722af6749fb33

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão de Corte Superior que
 não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por
 crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de supressão de
 instância, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal em razão
 da nulidade da busca e apreensão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se Corte Superior pode
 examinar, em habeas corpus, alegação de nulidade da busca e
 apreensão e consequente trancamento da ação penal, quando a tese não
 foi apreciada pelo Tribunal de origem e já se encontra deduzida em
 apelação criminal pendente de julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese específica de nulidade da busca e apreensão, invocada para
 fundamentar o trancamento da ação penal, não foi objeto de
 apreciação pela instância ordinária, o que impede seu exame inicial
 por Corte Superior.
 4. Até mesmo matéria de ordem pública exige prévia manifestação do
 Tribunal de origem, com efetiva cognição sobre a temática suscitada,
 de modo a confrontar a realidade dos autos com o entendimento
 jurídico invocado.
 5. O exame direto da nulidade arguida, sem prévio enfrentamento pela
 instância a quo, configuraria indevida supressão de instância,
 vedada na atuação de Corte Superior em sede de habeas corpus.
 6. A controvérsia relativa à nulidade da primeira busca e apreensão
 já integra o objeto de apelação criminal interposta, instrumento
 dotado de efeito devolutivo amplo, razão pela qual não se admite o
 uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para antecipar tal
 análise.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega
 provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus
 por supressão de instância.
 Tese de julgamento:
 1. Corte Superior não pode examinar, em habeas corpus, tese de
 nulidade de busca e apreensão que não foi apreciada pela instância
 ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.
 2. Até mesmo matérias de ordem pública, inclusive nulidades
 probatórias, exigem prévio exame pelo Tribunal de origem para
 posterior análise pelas instâncias superiores.
 3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
 especialmente quando a questão controvertida já integra o objeto de
 apelação criminal pendente de julgamento.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 643.018/ES, rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC
 776.703/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
 14.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO
 APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão de Corte Superior que
 não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por
 crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de supressão de
 instância, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal em razão
 da nulidade da busca e apreensão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se Corte Superior pode
 examinar, em habeas corpus, alegação de nulidade da busca e
 apreensão e consequente trancamento da ação penal, quando a tese não
 foi apreciada pelo Tribunal de origem e já se encontra deduzida em
 apelação criminal pendente de julgamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A tese específica de nulidade da busca e apreensão, invocada para
 fundamentar o trancamento da ação penal, não foi objeto de
 apreciação pela instância ordinária, o que impede seu exame inicial
 por Corte Superior.
 4. Até mesmo matéria de ordem pública exige prévia manifestação do
 Tribunal de origem, com efetiva cognição sobre a temática suscitada,
 de modo a confrontar a realidade dos autos com o entendimento
 jurídico invocado.
 5. O exame direto da nulidade arguida, sem prévio enfrentamento pela
 instância a quo, configuraria indevida supressão de instância,
 vedada na atuação de Corte Superior em sede de habeas corpus.
 6. A controvérsia relativa à nulidade da primeira busca e apreensão
 já integra o objeto de apelação criminal interposta, instrumento
 dotado de efeito devolutivo amplo, razão pela qual não se admite o
 uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para antecipar tal
 análise.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega
 provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus
 por supressão de instância.
 Tese de julgamento:
 1. Corte Superior não pode examinar, em habeas corpus, tese de
 nulidade de busca e apreensão que não foi apreciada pela instância
 ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.
 2. Até mesmo matérias de ordem pública, inclusive nulidades
 probatórias, exigem prévio exame pelo Tribunal de origem para
 posterior análise pelas instâncias superiores.
 3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
 especialmente quando a questão controvertida já integra o objeto de
 apelação criminal pendente de julgamento.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 643.018/ES, rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC
 776.703/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
 14.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
