# Registro público: STJ — 1090426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc9b9aab3d838380566db95508e82c831cf48dd071596de5ab31c28970130b17

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
 com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
 constrangimento ilegal decorrente do transcurso do prazo decadencial
 de 6 (seis) meses, uma vez que a vítima não apresentou
 representação criminal relativamente aos crimes de injúria e
 stalking.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
 691/STF para concessão de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
 decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
 tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
 em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
 teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
 5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela
 ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo
 sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal,
 porquanto as medidas protetivas de urgência possuem natureza
 jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à
 existência de inquérito policial ou processo, conforme o Tema
 Repetitivo n. 1249 do STJ, não se verificando, assim, ilegalidade
 flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n.
 691/STF, cabendo, pois, ao Tribunal de origem a análise da matéria
 meritória.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA
 PROTETIVA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
 AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
 com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
 constrangimento ilegal decorrente do transcurso do prazo decadencial
 de 6 (seis) meses, uma vez que a vítima não apresentou
 representação criminal relativamente aos crimes de injúria e
 stalking.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
 691/STF para concessão de habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
 decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
 tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
 em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
 teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
 5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela
 ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo
 sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal,
 porquanto as medidas protetivas de urgência possuem natureza
 jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à
 existência de inquérito policial ou processo, conforme o Tema
 Repetitivo n. 1249 do STJ, não se verificando, assim, ilegalidade
 flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n.
 691/STF, cabendo, pois, ao Tribunal de origem a análise da matéria
 meritória.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
