# Registro público: STJ — 1090663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1289a08f514734dd325222d304d587316702e279adc4cc8afcaa524f7d57dd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO
 PERMITIDO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAUS TRATOS DE
 ANIMAIS. PROVA DIGITAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. PERÍCIA
 TÉCNICA. DISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO. ACESSO DA DEFESA AO
 MATERIAL PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
 DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS EM MÍDIA EXTERNA OU LINK. REGULARIDADE.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses regimentais
 e legais, não viola a colegialidade, sendo assegurado o controle
 pelo agravo regimental e a sustentação oral.
- **Item 2 (texto oficial):** A cadeia de custódia, definida no art. 158-A do CPP, visa
 assegurar a idoneidade e rastreabilidade do vestígio; eventual
 inobservância de procedimentos não gera nulidade automática,
 devendo-se aferir confiabilidade da prova e prejuízo à defesa. No
 caso, As instâncias ordinárias consignaram autorização judicial para
 acesso ao conteúdo dos celulares, adequada documentação das
 diligências e inexistência de qualquer indício concreto de
 adulteração, manipulação ou substituição de arquivos; a mera
 ausência de perícia oficial não invalida a prova quando inexiste
 exigência legal e não há mácula demonstrada.
- **Item 3 (texto oficial):** A disponibilização de arquivos por meio de mídia externa ou link
 eletrônico não acarreta, por si só, nulidade da prova, desde que
 assegurado o acesso às partes e ausentes indícios de adulteração.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias
 ordinárias quanto à integridade, autenticidade e preservação do
 material digital demanda amplo reexame fático-probatório,
 incompatível com o habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO
 PERMITIDO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAUS TRATOS DE
 ANIMAIS. PROVA DIGITAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. PERÍCIA
 TÉCNICA. DISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO. ACESSO DA DEFESA AO
 MATERIAL PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
 DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS EM MÍDIA EXTERNA OU LINK. REGULARIDADE.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.
 1. O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses regimentais
 e legais, não viola a colegialidade, sendo assegurado o controle
 pelo agravo regimental e a sustentação oral.
 2. A cadeia de custódia, definida no art. 158-A do CPP, visa
 assegurar a idoneidade e rastreabilidade do vestígio; eventual
 inobservância de procedimentos não gera nulidade automática,
 devendo-se aferir confiabilidade da prova e prejuízo à defesa. No
 caso, As instâncias ordinárias consignaram autorização judicial para
 acesso ao conteúdo dos celulares, adequada documentação das
 diligências e inexistência de qualquer indício concreto de
 adulteração, manipulação ou substituição de arquivos; a mera
 ausência de perícia oficial não invalida a prova quando inexiste
 exigência legal e não há mácula demonstrada.
 3. A disponibilização de arquivos por meio de mídia externa ou link
 eletrônico não acarreta, por si só, nulidade da prova, desde que
 assegurado o acesso às partes e ausentes indícios de adulteração.
 4. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias
 ordinárias quanto à integridade, autenticidade e preservação do
 material digital demanda amplo reexame fático-probatório,
 incompatível com o habeas corpus.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
