# Registro público: STJ — 2074140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14724/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca3d0648a5124d8bdcbaa81346b95870d4f6bdb96616c9a704661cb406175c40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRÁTICA ABUSIVA DA
SEGURADORA. RECUSA INJUSTIFICADA DO RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO COM O SEGURADO. DANOS MORAIS
RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA  7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, em regra, o
simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por
caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia
possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e
previsível na vida social, embora não desejável nos negócios
contratados.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem, após o exame
acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide
concluiu que a situação em tela ultrapassa o mero aborrecimento ou
dissabor, ainda, consignando expressamente que restou configurada,
sem sombra de dúvida, a ofensa à dignidade moral do segurado, o qual
experimentou desrespeito e humilhação.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRÁTICA ABUSIVA DA
SEGURADORA. RECUSA INJUSTIFICADA DO RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO COM O SEGURADO. DANOS MORAIS
RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA  7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, em regra, o
simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por
caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia
possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e
previsível na vida social, embora não desejável nos negócios
contratados.
2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem, após o exame
acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide
concluiu que a situação em tela ultrapassa o mero aborrecimento ou
dissabor, ainda, consignando expressamente que restou configurada,
sem sombra de dúvida, a ofensa à dignidade moral do segurado, o qual
experimentou desrespeito e humilhação.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
