# Registro público: STJ — 1038708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68bbae4ccb040fd1378c26330d6df21787f009700a33ca8b3ecc35149e72735b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a
 comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n.
 12.338/2024. A decisão agravada considerou ausente a flagrante
 ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias negaram o
 benefício por não ter sido cumprido o requisito objetivo de 2/3
 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em definir se, para a concessão da
 comutação de pena em caso de concurso entre crimes impeditivos e não
 impeditivos, o requisito temporal deve ser aferido de forma global,
 somando-se as frações de pena exigidas para cada natureza de
 delito, ou se é imperativo o cumprimento autônomo e integral da
 fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime
 impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
 12.338/2024.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso
 próprio é inadmissível, cabendo a concessão da ordem de ofício
 apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica
 no caso.
 4. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é
 firme no sentido de que, nos casos de concurso entre crimes
 impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação de pena está
 condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos
 previstos no decreto presidencial, incluindo o resgate de 2/3 (dois
 terços) da sanção correspondente ao delito obstativo.
 5. A interpretação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
 12.338/2024 não autoriza o cálculo global do tempo de pena cumprido
 para fins de preenchimento do requisito objetivo. A norma é expressa
 ao condicionar a análise do benefício para o crime não impeditivo
 ao prévio adimplemento da fração exigida para o crime impeditivo.
 6. A decisão monocrática agravada alinha-se à orientação
 jurisprudencial desta Corte, inexistindo constrangimento ilegal a
 ser sanado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: Em caso de concurso entre crimes impeditivos e
 não impeditivos, a concessão da comutação de pena prevista no
 Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento integral e autônomo da
 fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime
 impeditivo, não sendo admitido o cômputo global do tempo de pena
 cumprido para a satisfação do requisito objetivo.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a
 comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n.
 12.338/2024. A decisão agravada considerou ausente a flagrante
 ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias negaram o
 benefício por não ter sido cumprido o requisito objetivo de 2/3
 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A controvérsia reside em definir se, para a concessão da
 comutação de pena em caso de concurso entre crimes impeditivos e não
 impeditivos, o requisito temporal deve ser aferido de forma global,
 somando-se as frações de pena exigidas para cada natureza de
 delito, ou se é imperativo o cumprimento autônomo e integral da
 fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime
 impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
 12.338/2024.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso
 próprio é inadmissível, cabendo a concessão da ordem de ofício
 apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica
 no caso.
 4. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é
 firme no sentido de que, nos casos de concurso entre crimes
 impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação de pena está
 condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos
 previstos no decreto presidencial, incluindo o resgate de 2/3 (dois
 terços) da sanção correspondente ao delito obstativo.
 5. A interpretação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
 12.338/2024 não autoriza o cálculo global do tempo de pena cumprido
 para fins de preenchimento do requisito objetivo. A norma é expressa
 ao condicionar a análise do benefício para o crime não impeditivo
 ao prévio adimplemento da fração exigida para o crime impeditivo.
 6. A decisão monocrática agravada alinha-se à orientação
 jurisprudencial desta Corte, inexistindo constrangimento ilegal a
 ser sanado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: Em caso de concurso entre crimes impeditivos e
 não impeditivos, a concessão da comutação de pena prevista no
 Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento integral e autônomo da
 fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime
 impeditivo, não sendo admitido o cômputo global do tempo de pena
 cumprido para a satisfação do requisito objetivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
