# Registro público: STJ — 236417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82ae1e760af69664bc71882d5cec40054d9bf722d8b51e6753d3b15afb861e12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO
 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS
 (ART. 400, § 1º, DO CPP). DISCRICIONARIEDADE PARA A INSTAURAÇÃO DO
 INCIDENTE (ART. 149 DO CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juiz, destinatário final das provas, pode indeferir, de forma
 motivada, diligências reputadas protelatórias, irrelevantes ou
 impertinentes, na lógica do art. 400, § 1º, do Código de Processo
 Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida
 concreta e razoável sobre a sanidade do acusado (art. 149 do CPP).
 As instâncias ordinárias assentaram inexistir elementos mínimos que
 indiquem comprometimento da capacidade de compreensão do caráter
 ilícito ao tempo dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, para
 reconhecer dúvida razoável e determinar o exame, demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com o habeas corpus e com o seu agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO
 PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS
 (ART. 400, § 1º, DO CPP). DISCRICIONARIEDADE PARA A INSTAURAÇÃO DO
 INCIDENTE (ART. 149 DO CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O juiz, destinatário final das provas, pode indeferir, de forma
 motivada, diligências reputadas protelatórias, irrelevantes ou
 impertinentes, na lógica do art. 400, § 1º, do Código de Processo
 Penal.
 2. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida
 concreta e razoável sobre a sanidade do acusado (art. 149 do CPP).
 As instâncias ordinárias assentaram inexistir elementos mínimos que
 indiquem comprometimento da capacidade de compreensão do caráter
 ilícito ao tempo dos fatos.
 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, para
 reconhecer dúvida razoável e determinar o exame, demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com o habeas corpus e com o seu agravo regimental.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
