# Registro público: STJ — 1086505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0edcbc0ed3a35faaa315c9bf9fc195afcbdc87ac60af03911de5f2f8b8ae57dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS.  REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE,
 VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES.
 MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDUTA SOCIAL DESABONADA. PRÁTICA
 DE NOVO DELITO ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO POR CRIME
 ANTERIOR. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
 aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
 judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
 agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
 convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
 quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
 da razoabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
 ocorre in casu, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com
 preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo,
 a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
 personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
 artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na
 fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
 no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
 ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** A variedade, natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos
 -209 papelotes de crack (92,33 gramas); 4 tijolos maiores e 2
 menores de maconha (1.507,97 gramas); 335 epperdorfs de cocaína
 (480,38 gramas); um saquinho contendo cocaína (88,46 gramas); 125
 comprimidos de ecstasy (64,80 gramas); uma pedra maior de crack e o
 restante esfarelado (124,45 gramas); um saquinho contendo cocaína
 (4,30 gramas); 56 papelotes LSD (1,89 gramas); 77 eppendorfs de
 cocaína (114 gramas) e uma porção de maconha (41,44 gramas) (e-STJ,
 fl. 14) - é fundamentação idônea  para exasperar a pena-base pois se
 encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.
 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior,
 inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Os antecedentes criminais foram desabonados, em razão de
 condenação anterior - Autos nº 1504206-40.2019.8.26.0576 (art. 155
 do CP), fato ocorrido em 10.12.2018, com trânsito em julgado em
 7.12.2023 -, não havendo nenhuma ilegalidade nesse ponto e, a
 conduta social, em virtude de o agravante haver praticado os delitos
 tratados nesses autos, durante o cumprimento de pena em regime
 aberto por delito anterior (Autos nº 0000948-71.2021.8.26.0400), o
 que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a
 qual entende que a prática de novo crime durante o período de
 cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação
 da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às
 decisões judiciais, não configurando com as sanções que lhe serão
 impostas bis in idem no processo de execução da pena relativa ao
 delito anterior. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesses termos, as sanções do agravante permanecem inalteradas,
 pois a pretensão formulada encontra óbice na jurisprudência desta
 Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto,
 manifestamente improcedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS.  REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE,
 VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES.
 MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDUTA SOCIAL DESABONADA. PRÁTICA
 DE NOVO DELITO ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO POR CRIME
 ANTERIOR. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
 aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
 judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
 agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
 convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
 quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
 da razoabilidade.
 2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
 ocorre in casu, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com
 preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo,
 a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
 personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
 artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na
 fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
 no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
 ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
 3. A variedade, natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos
 -209 papelotes de crack (92,33 gramas); 4 tijolos maiores e 2
 menores de maconha (1.507,97 gramas); 335 epperdorfs de cocaína
 (480,38 gramas); um saquinho contendo cocaína (88,46 gramas); 125
 comprimidos de ecstasy (64,80 gramas); uma pedra maior de crack e o
 restante esfarelado (124,45 gramas); um saquinho contendo cocaína
 (4,30 gramas); 56 papelotes LSD (1,89 gramas); 77 eppendorfs de
 cocaína (114 gramas) e uma porção de maconha (41,44 gramas) (e-STJ,
 fl. 14) - é fundamentação idônea  para exasperar a pena-base pois se
 encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.
 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior,
 inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
 4. Os antecedentes criminais foram desabonados, em razão de
 condenação anterior - Autos nº 1504206-40.2019.8.26.0576 (art. 155
 do CP), fato ocorrido em 10.12.2018, com trânsito em julgado em
 7.12.2023 -, não havendo nenhuma ilegalidade nesse ponto e, a
 conduta social, em virtude de o agravante haver praticado os delitos
 tratados nesses autos, durante o cumprimento de pena em regime
 aberto por delito anterior (Autos nº 0000948-71.2021.8.26.0400), o
 que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a
 qual entende que a prática de novo crime durante o período de
 cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação
 da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às
 decisões judiciais, não configurando com as sanções que lhe serão
 impostas bis in idem no processo de execução da pena relativa ao
 delito anterior. Precedentes.
 5. Nesses termos, as sanções do agravante permanecem inalteradas,
 pois a pretensão formulada encontra óbice na jurisprudência desta
 Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto,
 manifestamente improcedente.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
