# Registro público: STJ — 1083079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b08a9015dd75df5d6f7376688dcf08e66250ea5621104542033e8e0a52b622b9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se
 incorrer em supressão de instância, pois  o Tribunal de origem não
 analisou a questão aqui alegada.
 2. No agravo, a defesa pleiteia a análise do seu pleito, com a
 concessão da ordem, ao argumento de que a flagrante ilegalidade
 justifica a superação do óbice.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do
 mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o
 Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria
 supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não
 se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem,
 inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior,
 sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se
 incidir em indevida supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 977.091/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ,
 AgRg no HC n. 1.030.061/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no
 HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg nos
 EDcl no RHC n. 209.049/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA AÇÃO
 PENAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se
 incorrer em supressão de instância, pois  o Tribunal de origem não
 analisou a questão aqui alegada.
 2. No agravo, a defesa pleiteia a análise do seu pleito, com a
 concessão da ordem, ao argumento de que a flagrante ilegalidade
 justifica a superação do óbice.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do
 mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o
 Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria
 supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não
 se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem,
 inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior,
 sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se
 incidir em indevida supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC n. 977.091/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ,
 AgRg no HC n. 1.030.061/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no
 HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg nos
 EDcl no RHC n. 209.049/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
