{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147247,"origem":"stj","sha256_origem":"4f710e3c8f59177ac854688bc2868913a8d16571ea1aceb32b5c9c5a3b24a407","registro_original":{"id_fonte":"1438153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"231052","numero_registro":"202600184335","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\n CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.\n FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE\n AUTORIA E MATERIALIDADE. DOUTRINA DO MORE THAN BARE SUSPICION. MERA\n SUSPEITA ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. CONDUTAS SUSCETÍVEIS DE LEITURA\n LÍCITA E ORDINÁRIA NO AMBIENTE NEGOCIAL CORRESPONDENTE. HIPÓTESE\n DELITIVA AINDA PENALMENTE INESPECÍFICA. EXPEDIENTE EXPLORATÓRIO.\n PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E À\n INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NULIDADE DA DILIGÊNCIA E DAS PROVAS\n DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O ingresso regular em domicílio alheio, ainda que precedido de\n autorização judicial, reclama, para a sua validade, a presença de\n fundadas razões aptas a justificar a mitigação do direito\n fundamental à inviolabilidade domiciliar. Por se tratar de\n providência de caráter nitidamente invasivo, exige-se justa causa,\n consubstanciada em indícios razoáveis de autoria e materialidade,\n além da precisa indicação do local ou da pessoa submetidos à\n diligência, sempre sob observância dos postulados da legalidade, da\n proporcionalidade e da motivação.\n 2. A busca e apreensão não se satisfaz com mera suspeita abstrata.\n Conforme sublinha a doutrina especializada, exigem-se circunstâncias\n concretas que evidenciem, de um lado, risco para a obtenção da\n prova e, de outro, probabilidade real de que os objetos, pessoas ou\n dados procurados guardem efetiva relação com a apuração de fato\n criminoso. Em outras palavras, exige-se standard próximo da fórmula\n more than bare suspicion, isto é, mais do que simples suspeita.\n 3. No caso concreto, confrontados esses parâmetros com os elementos\n efetivamente indicados na representação e reproduzidos nas decisões\n posteriores, verifica-se que o suporte empírico apresentado -\n cronograma do certame ainda em curso, tratativas para locação de\n imóvel e vinculação empresarial à localidade, contatos com\n fornecedores e relatos de terceiros de que os investigados se\n apresentavam como futuros vencedores - não aponta, em termos\n lógicos, para irregularidades no procedimento licitatório em si.\n 4. A premissa de que tais atos, por si sós, revelariam \"orquestração\n para fraudar a lisura do procedimento\" não decorre naturalmente dos\n fatos narrados. Ao contrário, é plausível a compreensão sustentada\n pela impetração de que as condutas reputadas suspeitas admitem\n leitura lícita e ordinária no ambiente negocial correspondente.\n 5. A cautelar, em tais condições, deixa de operar como instrumento\n constitucionalmente legítimo de preservação de prova e passa a se\n aproximar de expediente exploratório fundado em hipótese delitiva\n ainda penalmente inespecífica. Em cenário assim, devem prevalecer os\n direitos fundamentais à privacidade e à inviolabilidade domiciliar,\n que somente podem ceder diante de probabilidade qualificada da\n prática criminosa e da efetiva pertinência entre a medida deferida e\n a infração investigada.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a64699cc3272405d81d864cba3aaef4084a39477741f38ea7d2cad329c9b03aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
