# Registro público: STJ — 231052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147247/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f710e3c8f59177ac854688bc2868913a8d16571ea1aceb32b5c9c5a3b24a407

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
 FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE
 AUTORIA E MATERIALIDADE. DOUTRINA DO MORE THAN BARE SUSPICION. MERA
 SUSPEITA ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. CONDUTAS SUSCETÍVEIS DE LEITURA
 LÍCITA E ORDINÁRIA NO AMBIENTE NEGOCIAL CORRESPONDENTE. HIPÓTESE
 DELITIVA AINDA PENALMENTE INESPECÍFICA. EXPEDIENTE EXPLORATÓRIO.
 PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E À
 INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NULIDADE DA DILIGÊNCIA E DAS PROVAS
 DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso regular em domicílio alheio, ainda que precedido de
 autorização judicial, reclama, para a sua validade, a presença de
 fundadas razões aptas a justificar a mitigação do direito
 fundamental à inviolabilidade domiciliar. Por se tratar de
 providência de caráter nitidamente invasivo, exige-se justa causa,
 consubstanciada em indícios razoáveis de autoria e materialidade,
 além da precisa indicação do local ou da pessoa submetidos à
 diligência, sempre sob observância dos postulados da legalidade, da
 proporcionalidade e da motivação.
- **Item 2 (texto oficial):** A busca e apreensão não se satisfaz com mera suspeita abstrata.
 Conforme sublinha a doutrina especializada, exigem-se circunstâncias
 concretas que evidenciem, de um lado, risco para a obtenção da
 prova e, de outro, probabilidade real de que os objetos, pessoas ou
 dados procurados guardem efetiva relação com a apuração de fato
 criminoso. Em outras palavras, exige-se standard próximo da fórmula
 more than bare suspicion, isto é, mais do que simples suspeita.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, confrontados esses parâmetros com os elementos
 efetivamente indicados na representação e reproduzidos nas decisões
 posteriores, verifica-se que o suporte empírico apresentado -
 cronograma do certame ainda em curso, tratativas para locação de
 imóvel e vinculação empresarial à localidade, contatos com
 fornecedores e relatos de terceiros de que os investigados se
 apresentavam como futuros vencedores - não aponta, em termos
 lógicos, para irregularidades no procedimento licitatório em si.
- **Item 4 (texto oficial):** A premissa de que tais atos, por si sós, revelariam "orquestração
 para fraudar a lisura do procedimento" não decorre naturalmente dos
 fatos narrados. Ao contrário, é plausível a compreensão sustentada
 pela impetração de que as condutas reputadas suspeitas admitem
 leitura lícita e ordinária no ambiente negocial correspondente.
- **Item 5 (texto oficial):** A cautelar, em tais condições, deixa de operar como instrumento
 constitucionalmente legítimo de preservação de prova e passa a se
 aproximar de expediente exploratório fundado em hipótese delitiva
 ainda penalmente inespecífica. Em cenário assim, devem prevalecer os
 direitos fundamentais à privacidade e à inviolabilidade domiciliar,
 que somente podem ceder diante de probabilidade qualificada da
 prática criminosa e da efetiva pertinência entre a medida deferida e
 a infração investigada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
 FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE
 AUTORIA E MATERIALIDADE. DOUTRINA DO MORE THAN BARE SUSPICION. MERA
 SUSPEITA ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. CONDUTAS SUSCETÍVEIS DE LEITURA
 LÍCITA E ORDINÁRIA NO AMBIENTE NEGOCIAL CORRESPONDENTE. HIPÓTESE
 DELITIVA AINDA PENALMENTE INESPECÍFICA. EXPEDIENTE EXPLORATÓRIO.
 PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E À
 INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NULIDADE DA DILIGÊNCIA E DAS PROVAS
 DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O ingresso regular em domicílio alheio, ainda que precedido de
 autorização judicial, reclama, para a sua validade, a presença de
 fundadas razões aptas a justificar a mitigação do direito
 fundamental à inviolabilidade domiciliar. Por se tratar de
 providência de caráter nitidamente invasivo, exige-se justa causa,
 consubstanciada em indícios razoáveis de autoria e materialidade,
 além da precisa indicação do local ou da pessoa submetidos à
 diligência, sempre sob observância dos postulados da legalidade, da
 proporcionalidade e da motivação.
 2. A busca e apreensão não se satisfaz com mera suspeita abstrata.
 Conforme sublinha a doutrina especializada, exigem-se circunstâncias
 concretas que evidenciem, de um lado, risco para a obtenção da
 prova e, de outro, probabilidade real de que os objetos, pessoas ou
 dados procurados guardem efetiva relação com a apuração de fato
 criminoso. Em outras palavras, exige-se standard próximo da fórmula
 more than bare suspicion, isto é, mais do que simples suspeita.
 3. No caso concreto, confrontados esses parâmetros com os elementos
 efetivamente indicados na representação e reproduzidos nas decisões
 posteriores, verifica-se que o suporte empírico apresentado -
 cronograma do certame ainda em curso, tratativas para locação de
 imóvel e vinculação empresarial à localidade, contatos com
 fornecedores e relatos de terceiros de que os investigados se
 apresentavam como futuros vencedores - não aponta, em termos
 lógicos, para irregularidades no procedimento licitatório em si.
 4. A premissa de que tais atos, por si sós, revelariam "orquestração
 para fraudar a lisura do procedimento" não decorre naturalmente dos
 fatos narrados. Ao contrário, é plausível a compreensão sustentada
 pela impetração de que as condutas reputadas suspeitas admitem
 leitura lícita e ordinária no ambiente negocial correspondente.
 5. A cautelar, em tais condições, deixa de operar como instrumento
 constitucionalmente legítimo de preservação de prova e passa a se
 aproximar de expediente exploratório fundado em hipótese delitiva
 ainda penalmente inespecífica. Em cenário assim, devem prevalecer os
 direitos fundamentais à privacidade e à inviolabilidade domiciliar,
 que somente podem ceder diante de probabilidade qualificada da
 prática criminosa e da efetiva pertinência entre a medida deferida e
 a infração investigada.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
