# Registro público: STJ — 1043373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85305c959996e179d209bd203bd0e80ded6433afec03bbcd69aabeb917b00a47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
 DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU
 TRANSAÇÃO PENAL. AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
 RECUSA FUNDAMENTADA NAS ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE
 ELEMENTOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO
 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A procedência parcial da acusação autoriza, em tese, a remessa
 dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre suspensão
 condicional do processo e transação penal, nos termos da Súmula
 337/STJ, sem necessidade de anulação da sentença quando a diligência
 puder ser cumprida e houver recusa fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão condicional do processo e a transação penal não
 constituem direito subjetivo do acusado e dependem de iniciativa e
 motivação do Ministério Público, vedada a substituição pelo
 Judiciário.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a recusa ministerial foi motivada, com apreciação de
 culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e
 circunstâncias do delito, e foi ratificada pelo órgão revisor,
 fundamentos que igualmente afastam a adequação da transação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A eventual alegação de nulidade pela não oportunização dos
 institutos despenalizadores exige demonstração de prejuízo concreto,
 nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se
 verifica na hipótese. A posterior análise ministerial e a recusa
 motivada dos benefícios afastam a alegação de prejuízo, não havendo
 falar em nulidade da sentença ou dos atos processuais subsequentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
 DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU
 TRANSAÇÃO PENAL. AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
 RECUSA FUNDAMENTADA NAS ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE
 ELEMENTOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO
 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A procedência parcial da acusação autoriza, em tese, a remessa
 dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre suspensão
 condicional do processo e transação penal, nos termos da Súmula
 337/STJ, sem necessidade de anulação da sentença quando a diligência
 puder ser cumprida e houver recusa fundamentada.
 2. A suspensão condicional do processo e a transação penal não
 constituem direito subjetivo do acusado e dependem de iniciativa e
 motivação do Ministério Público, vedada a substituição pelo
 Judiciário.
 3. No caso, a recusa ministerial foi motivada, com apreciação de
 culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e
 circunstâncias do delito, e foi ratificada pelo órgão revisor,
 fundamentos que igualmente afastam a adequação da transação penal.
 4. A eventual alegação de nulidade pela não oportunização dos
 institutos despenalizadores exige demonstração de prejuízo concreto,
 nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se
 verifica na hipótese. A posterior análise ministerial e a recusa
 motivada dos benefícios afastam a alegação de prejuízo, não havendo
 falar em nulidade da sentença ou dos atos processuais subsequentes.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
