# Registro público: STJ — 1052082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3830d014b6d67ab80373484249c9ee912826610ef67bc2b1c023da6c1a1be035

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
 corpus, sob alegação de ilegalidade na negativa de prisão domiciliar
 requerida em favor da agravante, mãe de dois filhos menores de doze
 anos.
 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de análise do
 mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem,
 aplicando-se o óbice da Súmula 691 do STF, que veda a impetração de
 habeas corpus contra decisão que indefere liminar em instância
 inferior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 3. Posteriormente, o Tribunal de origem julgou o mérito do habeas
 corpus originário, denegando a ordem pleiteada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do
 julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de
 origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no
 Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus
 originário pelo Tribunal de origem torna prejudicada a análise do
 agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra
 indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante
 ilegalidade ou teratologia.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO
 PREJUDICADO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
 corpus, sob alegação de ilegalidade na negativa de prisão domiciliar
 requerida em favor da agravante, mãe de dois filhos menores de doze
 anos.
 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de análise do
 mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem,
 aplicando-se o óbice da Súmula 691 do STF, que veda a impetração de
 habeas corpus contra decisão que indefere liminar em instância
 inferior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 3. Posteriormente, o Tribunal de origem julgou o mérito do habeas
 corpus originário, denegando a ordem pleiteada.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do
 julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de
 origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no
 Superior Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 5. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus
 originário pelo Tribunal de origem torna prejudicada a análise do
 agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra
 indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante
 ilegalidade ou teratologia.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3830d014b6d67ab80373484249c9ee912826610ef67bc2b1c023da6c1a1be035
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

