# Registro público: STJ — 2038616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14725/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d1f471bff82db8e969f8fc67f1fca0f72a7dc9ba9eae91b713956466cbda20f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.  TABELA DE HONORÁRIOS DA
SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS
FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente
orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em
consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp
1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título
de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial,
quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.  TABELA DE HONORÁRIOS DA
SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS
FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente
orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em
consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp
1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título
de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial,
quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
