{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147250,"origem":"stj","sha256_origem":"22fc4d6644c7e500a95e3c897204db9d1523cf9302010e1507d5d586947d1633","registro_original":{"id_fonte":"1438171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152188","numero_registro":"202402246320","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES\n AMBIENTAIS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 69 DA LEI Nº\n 9.605/98. MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\n FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.\n AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O Tribunal de origem, ao decidir acerca da materialidade do crime\n de comercialização e beneficiamento de pescados provenientes de\n pesca ilegal (art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98),\n considerou a validade dos documentos apresentados, destacando-se:\n (a) a Notícia de Fato nº 1.29.023.000094/2018- 12 (ev. 01,\n PROCADM2), contendo o Relatório de Fiscalização nº\n 11/2018-NUFIS-RS/DITEC-RS/SUPESRS (ev. 02, PROCADM2, fl. 9/13), as\n fotos e filmagens do dia da fiscalização (fls. 15-31), a Declaração\n de Isenção de Licenciamento (fl. 32), (b) o Laudo de Correlação\n Morfológica (ev. 02, PROCADM2 fl. 35/PROCADM3 fl. 1/4), (c) o\n Boletim de Ocorrência Ambiental nº 3566571 lavrado pela PATRAM (ev.\n 01, PROCADM3 fl. 5/8), (d) o Termo de Apreensão nº 3566571 da PATRAM\n (ev. 01, PROCADM3 fl. 12), (e) o Termo de Doação/Destruição da\n PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 13), (f) o Auto de Infração nº 018128 e\n de Interdição nº 04261, do SEAPI (ev. 01, PROCADM3 fl. 14 e 15),\n (g) o Auto de Constatação Ambiental da PATRAM (ev. 01, PROCADM8 fl.\n 13/18), (h) a documentação de defesa da empresa autuada (ev. 01,\n PROCADM3 fl. 20/26) e (i) vídeos que mostram a situação de apreensão\n e as espécies apreendidas (ev. 01, VIDEO9/VIDEO18).\n 2. 'Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime\n quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de\n prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de\n fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais'\n (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta\n Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)\" (AgRg no HC n.\n 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador\n convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de\n 30/8/2023). 3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime\n ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes\n para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível\n (AgRg no REsp n. 2.176.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta\n Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)\n 3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem indicou\n elementos probatórios suficientes para a constatação da\n materialidade delitiva, tendo assinalado que o laudo de Correlação\n Morfológica é assinado por servidor público federal, analista\n ambiental do IBAM, oceanógrafo e mestre em oceanografia biológica;\n embora tenha buscado imagens em endereço eletrônico, verifica-se que\n o fez apenas para ilustrar o documento e demonstrar o raciocínio. O\n laudo foi produzido a partir do conhecimento técnico do\n profissional, não de uma consulta genérica na internet (e-STJ fls.\n 817). Assim, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de\n origem, com o afastamento da materialidade delitiva, como requer a\n defesa, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria\n fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\n Súmula n. 7/STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância,\n por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório.\n 4. Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, \"para\n demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja\n demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham\n sido adulterados\", de modo que, \"[se] o Tribunal de origem\n expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência\n concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer\n sustentação probatória na alegação da Defesa\" (AgRg no HC 825126/SP,\n rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024)\n (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti\n Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Dessa\n forma, como afirmado pelo Ministério Público Federal, em seu\n parecer, no caso, as instâncias ordinárias asseguraram a\n autenticidade da prova, de modo que o simples fato de os elementos\n não terem sido recolhidos por perito oficial, mas pelos agentes do\n IBAMA, não resulta, automaticamente, na nulidade do ato, competindo\n à defesa demonstrar que o material apreendido fora corrompido ou\n adulterado, o que não ocorreu na espécie (e-STJ fls. 1048).\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"57e5361e88b088e030631b30def359a6abd00361b768a61f176353c868e4bda7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
