# Registro público: STJ — 2152188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22fc4d6644c7e500a95e3c897204db9d1523cf9302010e1507d5d586947d1633

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438171
- **Número de registro na fonte:** 202402246320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
 AMBIENTAIS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 69 DA LEI Nº
 9.605/98. MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao decidir acerca da materialidade do crime
 de comercialização e beneficiamento de pescados provenientes de
 pesca ilegal (art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98),
 considerou a validade dos documentos apresentados, destacando-se:
 (a) a Notícia de Fato nº 1.29.023.000094/2018- 12 (ev. 01,
 PROCADM2), contendo o Relatório de Fiscalização nº
 11/2018-NUFIS-RS/DITEC-RS/SUPESRS (ev. 02, PROCADM2, fl. 9/13), as
 fotos e filmagens do dia da fiscalização (fls. 15-31), a Declaração
 de Isenção de Licenciamento (fl. 32), (b) o Laudo de Correlação
 Morfológica (ev. 02, PROCADM2 fl. 35/PROCADM3 fl. 1/4), (c) o
 Boletim de Ocorrência Ambiental nº 3566571 lavrado pela PATRAM (ev.
 01, PROCADM3 fl. 5/8), (d) o Termo de Apreensão nº 3566571 da PATRAM
 (ev. 01, PROCADM3 fl. 12), (e) o Termo de Doação/Destruição da
 PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 13), (f) o Auto de Infração nº 018128 e
 de Interdição nº 04261, do SEAPI (ev. 01, PROCADM3 fl. 14 e 15),
 (g) o Auto de Constatação Ambiental da PATRAM (ev. 01, PROCADM8 fl.
 13/18), (h) a documentação de defesa da empresa autuada (ev. 01,
 PROCADM3 fl. 20/26) e (i) vídeos que mostram a situação de apreensão
 e as espécies apreendidas (ev. 01, VIDEO9/VIDEO18).
- **Item 2 (texto oficial):** 'Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime
 quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de
 prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de
 fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais'
 (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
 Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)" (AgRg no HC n.
 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
 convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
 30/8/2023). 3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime
 ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes
 para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível
 (AgRg no REsp n. 2.176.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
 Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem indicou
 elementos probatórios suficientes para a constatação da
 materialidade delitiva, tendo assinalado que o laudo de Correlação
 Morfológica é assinado por servidor público federal, analista
 ambiental do IBAM, oceanógrafo e mestre em oceanografia biológica;
 embora tenha buscado imagens em endereço eletrônico, verifica-se que
 o fez apenas para ilustrar o documento e demonstrar o raciocínio. O
 laudo foi produzido a partir do conhecimento técnico do
 profissional, não de uma consulta genérica na internet (e-STJ fls.
 817). Assim, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de
 origem, com o afastamento da materialidade delitiva, como requer a
 defesa, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria
 fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
 Súmula n. 7/STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância,
 por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para
 demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja
 demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham
 sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem
 expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência
 concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer
 sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP,
 rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024)
 (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Dessa
 forma, como afirmado pelo Ministério Público Federal, em seu
 parecer, no caso, as instâncias ordinárias asseguraram a
 autenticidade da prova, de modo que o simples fato de os elementos
 não terem sido recolhidos por perito oficial, mas pelos agentes do
 IBAMA, não resulta, automaticamente, na nulidade do ato, competindo
 à defesa demonstrar que o material apreendido fora corrompido ou
 adulterado, o que não ocorreu na espécie (e-STJ fls. 1048).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
 AMBIENTAIS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 69 DA LEI Nº
 9.605/98. MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, ao decidir acerca da materialidade do crime
 de comercialização e beneficiamento de pescados provenientes de
 pesca ilegal (art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98),
 considerou a validade dos documentos apresentados, destacando-se:
 (a) a Notícia de Fato nº 1.29.023.000094/2018- 12 (ev. 01,
 PROCADM2), contendo o Relatório de Fiscalização nº
 11/2018-NUFIS-RS/DITEC-RS/SUPESRS (ev. 02, PROCADM2, fl. 9/13), as
 fotos e filmagens do dia da fiscalização (fls. 15-31), a Declaração
 de Isenção de Licenciamento (fl. 32), (b) o Laudo de Correlação
 Morfológica (ev. 02, PROCADM2 fl. 35/PROCADM3 fl. 1/4), (c) o
 Boletim de Ocorrência Ambiental nº 3566571 lavrado pela PATRAM (ev.
 01, PROCADM3 fl. 5/8), (d) o Termo de Apreensão nº 3566571 da PATRAM
 (ev. 01, PROCADM3 fl. 12), (e) o Termo de Doação/Destruição da
 PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 13), (f) o Auto de Infração nº 018128 e
 de Interdição nº 04261, do SEAPI (ev. 01, PROCADM3 fl. 14 e 15),
 (g) o Auto de Constatação Ambiental da PATRAM (ev. 01, PROCADM8 fl.
 13/18), (h) a documentação de defesa da empresa autuada (ev. 01,
 PROCADM3 fl. 20/26) e (i) vídeos que mostram a situação de apreensão
 e as espécies apreendidas (ev. 01, VIDEO9/VIDEO18).
 2. 'Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime
 quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de
 prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de
 fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais'
 (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
 Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)" (AgRg no HC n.
 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
 convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
 30/8/2023). 3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime
 ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes
 para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível
 (AgRg no REsp n. 2.176.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
 Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
 3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem indicou
 elementos probatórios suficientes para a constatação da
 materialidade delitiva, tendo assinalado que o laudo de Correlação
 Morfológica é assinado por servidor público federal, analista
 ambiental do IBAM, oceanógrafo e mestre em oceanografia biológica;
 embora tenha buscado imagens em endereço eletrônico, verifica-se que
 o fez apenas para ilustrar o documento e demonstrar o raciocínio. O
 laudo foi produzido a partir do conhecimento técnico do
 profissional, não de uma consulta genérica na internet (e-STJ fls.
 817). Assim, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de
 origem, com o afastamento da materialidade delitiva, como requer a
 defesa, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria
 fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
 Súmula n. 7/STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância,
 por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório.
 4. Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para
 demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja
 demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham
 sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem
 expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência
 concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer
 sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP,
 rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024)
 (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Dessa
 forma, como afirmado pelo Ministério Público Federal, em seu
 parecer, no caso, as instâncias ordinárias asseguraram a
 autenticidade da prova, de modo que o simples fato de os elementos
 não terem sido recolhidos por perito oficial, mas pelos agentes do
 IBAMA, não resulta, automaticamente, na nulidade do ato, competindo
 à defesa demonstrar que o material apreendido fora corrompido ou
 adulterado, o que não ocorreu na espécie (e-STJ fls. 1048).
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 22fc4d6644c7e500a95e3c897204db9d1523cf9302010e1507d5d586947d1633
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