{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147251,"origem":"stj","sha256_origem":"421846e3e30523d0b37f6f1433386420425415fc007b30f692983b2252d2dc01","registro_original":{"id_fonte":"1438187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1089754","numero_registro":"202601471148","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO\n CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU\n LIMINAR EM ORIGINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE\n TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.\n FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA\n DENÚNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA\n IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS EXCLUSIVOS. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do\n Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário. A\n Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a impetração, com\n fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal\n Federal, por ausência de exame do mérito pelo Tribunal a quo e\n inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação\n do verbete.\n 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com\n base em elementos concretos: suposta prática de tráfico de drogas\n (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), apreensão de 130 pinos de cocaína,\n 353,65 g de cocaína a granel, 1.000 \"sacolés\", 524 \"eppendorfs\"\n vazios, 1 balança de precisão e caderno com anotações, além de\n referência ao contexto de organização criminosa, risco de reiteração\n delitiva e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.\n 3. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia\n não autoriza, por si, a mitigação da Súmula 691/STF, devendo a\n aferição da demora observar os princípios da razoabilidade e\n proporcionalidade. Julgados: AgRg no HC n. 778.187/PE, relator\n Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de\n 16/11/2022.\n 4. O pedido de prisão domiciliar não encontra respaldo, pois não há\n prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos exclusivos e há\n notícia de que o crime imputado teria sido cometido na residência da\n agravante, em potencial risco à menor, o que afasta a medida\n substitutiva.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21bc16ad2a17eddc1a9072b329bdb8ddf3ca1bb5054eeda6bf633838b52907b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
