# Registro público: STJ — 1089754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 421846e3e30523d0b37f6f1433386420425415fc007b30f692983b2252d2dc01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438187
- **Número de registro na fonte:** 202601471148
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
 CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU
 LIMINAR EM ORIGINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
 TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA
 DENÚNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA
 IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS EXCLUSIVOS. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do
 Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário. A
 Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a impetração, com
 fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
 Federal, por ausência de exame do mérito pelo Tribunal a quo e
 inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
 do verbete.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
 base em elementos concretos: suposta prática de tráfico de drogas
 (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), apreensão de 130 pinos de cocaína,
 353,65 g de cocaína a granel, 1.000 "sacolés", 524 "eppendorfs"
 vazios, 1 balança de precisão e caderno com anotações, além de
 referência ao contexto de organização criminosa, risco de reiteração
 delitiva e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia
 não autoriza, por si, a mitigação da Súmula 691/STF, devendo a
 aferição da demora observar os princípios da razoabilidade e
 proporcionalidade. Julgados: AgRg no HC n. 778.187/PE, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 16/11/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de prisão domiciliar não encontra respaldo, pois não há
 prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos exclusivos e há
 notícia de que o crime imputado teria sido cometido na residência da
 agravante, em potencial risco à menor, o que afasta a medida
 substitutiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
 CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU
 LIMINAR EM ORIGINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
 TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA
 DENÚNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA
 IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS EXCLUSIVOS. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do
 Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário. A
 Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a impetração, com
 fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
 Federal, por ausência de exame do mérito pelo Tribunal a quo e
 inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
 do verbete.
 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
 base em elementos concretos: suposta prática de tráfico de drogas
 (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), apreensão de 130 pinos de cocaína,
 353,65 g de cocaína a granel, 1.000 "sacolés", 524 "eppendorfs"
 vazios, 1 balança de precisão e caderno com anotações, além de
 referência ao contexto de organização criminosa, risco de reiteração
 delitiva e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
 3. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia
 não autoriza, por si, a mitigação da Súmula 691/STF, devendo a
 aferição da demora observar os princípios da razoabilidade e
 proporcionalidade. Julgados: AgRg no HC n. 778.187/PE, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
 16/11/2022.
 4. O pedido de prisão domiciliar não encontra respaldo, pois não há
 prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos exclusivos e há
 notícia de que o crime imputado teria sido cometido na residência da
 agravante, em potencial risco à menor, o que afasta a medida
 substitutiva.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 421846e3e30523d0b37f6f1433386420425415fc007b30f692983b2252d2dc01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

