{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147252,"origem":"stj","sha256_origem":"51efbd908a04e8f48ab0aeecaba05169a28a0d7c96f191dcccfd7f83c0c98dfc","registro_original":{"id_fonte":"1438196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1085024","numero_registro":"202601188054","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA\n RELACIONADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO\n DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DA\n PRISÃO. REITERAÇÃO. TESE JÁ TRATADA EM OUTRA OPORTUNIDADE. GARANTIA\n DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE\n REITERAÇÃO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO\n DE PRAZO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. MEDIDAS\n ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\n ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\n recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\n garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\n apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\n demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\n presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\n decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\n hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\n demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade\n quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a\n qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus\n ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto\n fático-probatório.\n 4. Não há como discutir a respeito da ausência de fundamentação\n idônea para a manutenção da custódia cautelar e de ausência de\n contemporaneidade da medida extrema, pois o acórdão combatido não\n tratou das questões por ser mera reiteração de outros habeas corpus\n impetrados anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do\n Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\n instância.  Tal entendimento, em princípio, reflete a jurisprudência\n desta Corte superior no sentido de que \"não se conhece de habeas\n corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade\n diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido\" (AgRg no HC n.\n 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,\n julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). Assim, a ausência de prévia\n manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no\n mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de\n Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à\n competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do\n art. 105 da Carta Magna.\n 5. Ainda que assim não fosse, no presente caso, de acordo com os\n trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a\n prisão preventiva do agravante na garantia da ordem pública, além da\n gravidade concreta da conduta supostamente praticada. Conforme\n disposto nos autos, o réu, em tese, é apontado pela autoridade\n policial e pelo Ministério Público como gerente de pontos de venda\n de entorpecentes na região, destacando o Parquet que ele mantinha\n vínculo direto com a facção \"Os Manos\", à qual prestaria contas das\n atividades ilícitas sob sua responsabilidade (e-STJ fl. 303/304).\n Tais fundamentos justificam a prisão, com adequação aos requisitos\n do art. 312 do Código de Processo Penal. De fato, a gravidade\n concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da\n prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados\n colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem\n uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado\n cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos\n do art. 312 do Código de Processo Penal.\n 6. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a\n segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa,\n especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de\n grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.\n 7. Ademais, o agravante é reincidente, possuindo condenações\n transitadas em julgado pela prática de crimes de porte de arma de\n fogo e associação para o tráfico de drogas o que demonstra o risco\n de reiteração delitiva (e-STJ fl. 304). Com efeito, a perseverança\n do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes\n graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a\n garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração,\n resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado\n útil do processo.\n 8. Em relação à alegação de excesso de prazo, a Constituição\n Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: \"a todos, no âmbito\n judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do\n processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação\". No\n entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual\n estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser\n asseguradas às partes no curso do processo.\n 9. Sobre o tema, o Tribunal estadual pontuou que (...) considerando\n a regularidade e a complexidade dos fatos, envolvendo dezenas de\n imputados e testemunhas, não se verifica, neste estágio processual,\n quanto às condições pessoais do paciente - reincidente, conforme\n anteriormente destacado -, esvaziamento da necessidade da medida\n extrema, permanecendo justificada a preservação da efetividade do\n processo também em relação ao paciente Celso. Nada obstante o\n processo venha se desenvolvendo a um ano e dois meses, há de se ter\n presente que o juízo de origem, conforme se observa no sistema\n informatizado desta Corte, vem desenvolvendo com atenção e na\n velocidade possível, respeitando os direitos e garantias\n processuais, ate o presente momento (e-STJ fl. 304).\n 10. Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora\n excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em\n decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do\n magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez\n que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da\n razoabilidade, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.\n Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na\n complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus e\n testemunhas envolvidas no processo.\n 11. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas\n da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\n periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\n acautelada com sua soltura.\n 12. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b019fba8cac350a68b7cb472c79a7b338c199bcf0921fa8d75d2e0287a6a0048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
