# Registro público: STJ — 1085024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51efbd908a04e8f48ab0aeecaba05169a28a0d7c96f191dcccfd7f83c0c98dfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
 RELACIONADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
 DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DA
 PRISÃO. REITERAÇÃO. TESE JÁ TRATADA EM OUTRA OPORTUNIDADE. GARANTIA
 DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE
 REITERAÇÃO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
 DE PRAZO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. MEDIDAS
 ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
 garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
 apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
 demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
 presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
 decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
 hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
 demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
 quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
 qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
 ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
 fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como discutir a respeito da ausência de fundamentação
 idônea para a manutenção da custódia cautelar e de ausência de
 contemporaneidade da medida extrema, pois o acórdão combatido não
 tratou das questões por ser mera reiteração de outros habeas corpus
 impetrados anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.  Tal entendimento, em princípio, reflete a jurisprudência
 desta Corte superior no sentido de que "não se conhece de habeas
 corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade
 diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n.
 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
 julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). Assim, a ausência de prévia
 manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no
 mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de
 Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à
 competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do
 art. 105 da Carta Magna.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, no presente caso, de acordo com os
 trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a
 prisão preventiva do agravante na garantia da ordem pública, além da
 gravidade concreta da conduta supostamente praticada. Conforme
 disposto nos autos, o réu, em tese, é apontado pela autoridade
 policial e pelo Ministério Público como gerente de pontos de venda
 de entorpecentes na região, destacando o Parquet que ele mantinha
 vínculo direto com a facção "Os Manos", à qual prestaria contas das
 atividades ilícitas sob sua responsabilidade (e-STJ fl. 303/304).
 Tais fundamentos justificam a prisão, com adequação aos requisitos
 do art. 312 do Código de Processo Penal. De fato, a gravidade
 concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da
 prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados
 colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem
 uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado
 cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos
 do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a
 segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa,
 especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de
 grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, o agravante é reincidente, possuindo condenações
 transitadas em julgado pela prática de crimes de porte de arma de
 fogo e associação para o tráfico de drogas o que demonstra o risco
 de reiteração delitiva (e-STJ fl. 304). Com efeito, a perseverança
 do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes
 graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a
 garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração,
 resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado
 útil do processo.
- **Item 8 (texto oficial):** Em relação à alegação de excesso de prazo, a Constituição
 Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito
 judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
 processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No
 entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual
 estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser
 asseguradas às partes no curso do processo.
- **Item 9 (texto oficial):** Sobre o tema, o Tribunal estadual pontuou que (...) considerando
 a regularidade e a complexidade dos fatos, envolvendo dezenas de
 imputados e testemunhas, não se verifica, neste estágio processual,
 quanto às condições pessoais do paciente - reincidente, conforme
 anteriormente destacado -, esvaziamento da necessidade da medida
 extrema, permanecendo justificada a preservação da efetividade do
 processo também em relação ao paciente Celso. Nada obstante o
 processo venha se desenvolvendo a um ano e dois meses, há de se ter
 presente que o juízo de origem, conforme se observa no sistema
 informatizado desta Corte, vem desenvolvendo com atenção e na
 velocidade possível, respeitando os direitos e garantias
 processuais, ate o presente momento (e-STJ fl. 304).
- **Item 10 (texto oficial):** Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora
 excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em
 decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do
 magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez
 que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da
 razoabilidade, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.
 Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na
 complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus e
 testemunhas envolvidas no processo.
- **Item 11 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
 da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
 periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
 acautelada com sua soltura.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
 RELACIONADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
 DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DA
 PRISÃO. REITERAÇÃO. TESE JÁ TRATADA EM OUTRA OPORTUNIDADE. GARANTIA
 DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE
 REITERAÇÃO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
 DE PRAZO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. MEDIDAS
 ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
 garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
 apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
 demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
 presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
 decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
 hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
 demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
 quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
 qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
 ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
 fático-probatório.
 4. Não há como discutir a respeito da ausência de fundamentação
 idônea para a manutenção da custódia cautelar e de ausência de
 contemporaneidade da medida extrema, pois o acórdão combatido não
 tratou das questões por ser mera reiteração de outros habeas corpus
 impetrados anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.  Tal entendimento, em princípio, reflete a jurisprudência
 desta Corte superior no sentido de que "não se conhece de habeas
 corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade
 diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n.
 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
 julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). Assim, a ausência de prévia
 manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no
 mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de
 Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à
 competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do
 art. 105 da Carta Magna.
 5. Ainda que assim não fosse, no presente caso, de acordo com os
 trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a
 prisão preventiva do agravante na garantia da ordem pública, além da
 gravidade concreta da conduta supostamente praticada. Conforme
 disposto nos autos, o réu, em tese, é apontado pela autoridade
 policial e pelo Ministério Público como gerente de pontos de venda
 de entorpecentes na região, destacando o Parquet que ele mantinha
 vínculo direto com a facção "Os Manos", à qual prestaria contas das
 atividades ilícitas sob sua responsabilidade (e-STJ fl. 303/304).
 Tais fundamentos justificam a prisão, com adequação aos requisitos
 do art. 312 do Código de Processo Penal. De fato, a gravidade
 concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da
 prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados
 colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem
 uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado
 cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos
 do art. 312 do Código de Processo Penal.
 6. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a
 segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa,
 especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de
 grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
 7. Ademais, o agravante é reincidente, possuindo condenações
 transitadas em julgado pela prática de crimes de porte de arma de
 fogo e associação para o tráfico de drogas o que demonstra o risco
 de reiteração delitiva (e-STJ fl. 304). Com efeito, a perseverança
 do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes
 graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a
 garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração,
 resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado
 útil do processo.
 8. Em relação à alegação de excesso de prazo, a Constituição
 Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito
 judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
 processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No
 entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual
 estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser
 asseguradas às partes no curso do processo.
 9. Sobre o tema, o Tribunal estadual pontuou que (...) considerando
 a regularidade e a complexidade dos fatos, envolvendo dezenas de
 imputados e testemunhas, não se verifica, neste estágio processual,
 quanto às condições pessoais do paciente - reincidente, conforme
 anteriormente destacado -, esvaziamento da necessidade da medida
 extrema, permanecendo justificada a preservação da efetividade do
 processo também em relação ao paciente Celso. Nada obstante o
 processo venha se desenvolvendo a um ano e dois meses, há de se ter
 presente que o juízo de origem, conforme se observa no sistema
 informatizado desta Corte, vem desenvolvendo com atenção e na
 velocidade possível, respeitando os direitos e garantias
 processuais, ate o presente momento (e-STJ fl. 304).
 10. Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora
 excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em
 decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do
 magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez
 que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da
 razoabilidade, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.
 Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na
 complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus e
 testemunhas envolvidas no processo.
 11. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
 da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
 periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
 acautelada com sua soltura.
 12. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
