# Registro público: STJ — 1044815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 420b1efb9c3b12b9ecff9604e76a1fddacb099c42ffdd98c5c1f6849b26855c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão que considerou
 lícito o ingresso de policiais em imóvel sem mandado judicial, em
 contexto de prisão em flagrante por tráfico de drogas.
 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições
 relativas à fundamentação sobre o ingresso domiciliar, requerendo
 esclarecimento quanto aos elementos prévios concretos
 caracterizadores de fundadas razões para a entrada sem mandado, bem
 como a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a
 ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela existência de
 fundadas razões a justificar o ingresso policial em imóvel, sem
 mandado judicial, em situação de flagrante de tráfico de drogas, à
 luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo
 Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados, no caso, com efeitos infringentes,
 para rediscutir o mérito da conclusão acerca da licitude da busca
 domiciliar e das provas obtidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento do agravo regimental expôs de forma suficiente e
 fundamentada as razões pelas quais se reconheceu a existência de
 fundadas suspeitas para a entrada policial no imóvel, inexistindo
 omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
 6. A Turma assentou que a diligência domiciliar foi precedida de
 denúncia anônima especificada, campana policial, visualização de
 usuário de drogas consumindo entorpecente no local, indicação do
 responsável pela venda e constatação de tentativa de descarte de
 sacola por parte do agravante, circunstâncias que configuram
 indícios prévios de flagrante delito e fundadas razões para o
 ingresso no imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição
 Federal e da tese firmada no Tema n. 280 do Supremo Tribunal
 Federal.
 7. O acórdão embargado consignou, ainda, que, tratando-se de crime
 permanente, com indícios de flagrante, não há necessidade de prévio
 mandado de busca e apreensão, bem como que o Supremo Tribunal
 Federal afastou a exigência de documentação audiovisual do ingresso
 ou de autorização escrita do morador.
 8. Os embargos de declaração, ao pretenderem a reapreciação do
 entendimento firmado quanto à licitude da busca domiciliar e das
 provas colhidas, revelam mera irresignação com o resultado do
 julgamento, hipótese em que se mostra incabível a utilização do
 recurso para rediscutir matéria já enfrentada e decidida, nos termos
 da jurisprudência consolidada desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de denúncia anônima especificada, diligências
 prévias, visualização de mercancia de drogas e tentativa de descarte
 de invólucro pelo investigado configura fundadas razões aptas a
 legitimar o ingresso policial em imóvel, sem mandado judicial, em
 contexto de flagrante de crime permanente, nos termos do art. 5º,
 XI, da Constituição Federal e do Tema n. 280 da repercussão geral do
 Supremo Tribunal Federal.
 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscutir o mérito de decisão que, de forma clara e fundamentada,
 afastou a ilicitude de busca domiciliar, sendo incabível sua
 utilização com base em mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da
 repercussão geral); STF, RE 1.342.077/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.389.199/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR
 SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DE TRÁFICO DE
 DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão que considerou
 lícito o ingresso de policiais em imóvel sem mandado judicial, em
 contexto de prisão em flagrante por tráfico de drogas.
 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições
 relativas à fundamentação sobre o ingresso domiciliar, requerendo
 esclarecimento quanto aos elementos prévios concretos
 caracterizadores de fundadas razões para a entrada sem mandado, bem
 como a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a
 ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela existência de
 fundadas razões a justificar o ingresso policial em imóvel, sem
 mandado judicial, em situação de flagrante de tráfico de drogas, à
 luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo
 Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados, no caso, com efeitos infringentes,
 para rediscutir o mérito da conclusão acerca da licitude da busca
 domiciliar e das provas obtidas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O julgamento do agravo regimental expôs de forma suficiente e
 fundamentada as razões pelas quais se reconheceu a existência de
 fundadas suspeitas para a entrada policial no imóvel, inexistindo
 omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
 6. A Turma assentou que a diligência domiciliar foi precedida de
 denúncia anônima especificada, campana policial, visualização de
 usuário de drogas consumindo entorpecente no local, indicação do
 responsável pela venda e constatação de tentativa de descarte de
 sacola por parte do agravante, circunstâncias que configuram
 indícios prévios de flagrante delito e fundadas razões para o
 ingresso no imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição
 Federal e da tese firmada no Tema n. 280 do Supremo Tribunal
 Federal.
 7. O acórdão embargado consignou, ainda, que, tratando-se de crime
 permanente, com indícios de flagrante, não há necessidade de prévio
 mandado de busca e apreensão, bem como que o Supremo Tribunal
 Federal afastou a exigência de documentação audiovisual do ingresso
 ou de autorização escrita do morador.
 8. Os embargos de declaração, ao pretenderem a reapreciação do
 entendimento firmado quanto à licitude da busca domiciliar e das
 provas colhidas, revelam mera irresignação com o resultado do
 julgamento, hipótese em que se mostra incabível a utilização do
 recurso para rediscutir matéria já enfrentada e decidida, nos termos
 da jurisprudência consolidada desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de denúncia anônima especificada, diligências
 prévias, visualização de mercancia de drogas e tentativa de descarte
 de invólucro pelo investigado configura fundadas razões aptas a
 legitimar o ingresso policial em imóvel, sem mandado judicial, em
 contexto de flagrante de crime permanente, nos termos do art. 5º,
 XI, da Constituição Federal e do Tema n. 280 da repercussão geral do
 Supremo Tribunal Federal.
 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscutir o mérito de decisão que, de forma clara e fundamentada,
 afastou a ilicitude de busca domiciliar, sendo incabível sua
 utilização com base em mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da
 repercussão geral); STF, RE 1.342.077/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.389.199/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
