# Registro público: STJ — 1075481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be07f62c08e92b01801b50a772f70a230313483073c9ef0263ba0784fb4898ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA PRODUZIDA
 SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE.
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
 EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE
 AUTOMÁTICA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO
 POSTERIOR. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA VETORIAL NEGATIVA.
 REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e
 provas, sendo inadequado para absolvição ou desclassificação de
 condutas quando dependente de dilação probatória, diante dos
 estreitos limites do rito do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 155 do CPP veda condenação exclusivamente fundada em
 elementos do inquérito, mas admite sua utilização quando repetidos
 em juízo ou corroborados por provas produzidas sob contraditório; no
 caso, há prova oral judicial harmônica e suficiente, corroborando
 os elementos informativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Depoimentos de policiais prestados em juízo, ausentes indícios de
 parcialidade, constituem meio probatório idôneo; incumbia à Defesa
 demonstrar a imprestabilidade, o que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da tese firmada no RE n. 593.818/SC (Tema n. 150/STF),
 admite-se a valoração de condenações pretéritas para fins de maus
 antecedentes, ainda que extintas há mais de cinco anos.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de condenação posterior, com execução extinta em
 2018, afasta a incidência do denominado direito ao esquecimento,
 evidenciando reiteração delitiva e legitimando a manutenção da
 vetorial negativa.
- **Item 6 (texto oficial):** O regime inicial mais gravoso foi motivado na reincidência e nos
 maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º,
 do Código Penal
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA PRODUZIDA
 SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE.
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
 EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE
 AUTOMÁTICA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO
 POSTERIOR. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA VETORIAL NEGATIVA.
 REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e
 provas, sendo inadequado para absolvição ou desclassificação de
 condutas quando dependente de dilação probatória, diante dos
 estreitos limites do rito do writ.
 2. O art. 155 do CPP veda condenação exclusivamente fundada em
 elementos do inquérito, mas admite sua utilização quando repetidos
 em juízo ou corroborados por provas produzidas sob contraditório; no
 caso, há prova oral judicial harmônica e suficiente, corroborando
 os elementos informativos.
 3. Depoimentos de policiais prestados em juízo, ausentes indícios de
 parcialidade, constituem meio probatório idôneo; incumbia à Defesa
 demonstrar a imprestabilidade, o que não ocorreu.
 4. Nos termos da tese firmada no RE n. 593.818/SC (Tema n. 150/STF),
 admite-se a valoração de condenações pretéritas para fins de maus
 antecedentes, ainda que extintas há mais de cinco anos.
 5. A existência de condenação posterior, com execução extinta em
 2018, afasta a incidência do denominado direito ao esquecimento,
 evidenciando reiteração delitiva e legitimando a manutenção da
 vetorial negativa.
 6. O regime inicial mais gravoso foi motivado na reincidência e nos
 maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º,
 do Código Penal
 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
