# Registro público: STJ — 1082697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147256/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aac5455475e99e7bcce322416c4c592ad7707e674d274baa0f1ec0bd40bce69

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
 da agravante, acusada de tráfico de drogas, dano qualificado e
 desobediência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar
 da agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta
 dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para
 garantir a ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do
 delito, evidenciada  pelas circunstâncias da prisão, uma vez que a
 agravante foi flagrada transportando grande quantidade de
 entorpecentes - 21,83kg de cocaína, 10kg de maconha, 9,73kg de skunk
 e 1,83kg de haxixe - no Município de Guarulhos/SP, com destino ao
 Estado do Rio de Janeiro.
 4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar
 alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
 menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
 pública.
 5. Mesmo que a agravante possua condições pessoais que lhe sejam
 favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas pode evidenciar
 a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, a fundamentar a
 manutenção da prisão preventiva.
 2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas
 é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar
 a sua insuficiência.
 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
 decretação da prisão cautelar.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.928/MS,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP,
 relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos
 Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
 23/5/2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DANO
 QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE
 DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
 da agravante, acusada de tráfico de drogas, dano qualificado e
 desobediência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar
 da agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta
 dos fatos e na insuficiência de medidas cautelares alternativas para
 garantir a ordem pública.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A referida prisão está fundamentada na gravidade concreta do
 delito, evidenciada  pelas circunstâncias da prisão, uma vez que a
 agravante foi flagrada transportando grande quantidade de
 entorpecentes - 21,83kg de cocaína, 10kg de maconha, 9,73kg de skunk
 e 1,83kg de haxixe - no Município de Guarulhos/SP, com destino ao
 Estado do Rio de Janeiro.
 4. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar
 alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
 menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
 pública.
 5. Mesmo que a agravante possua condições pessoais que lhe sejam
 favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas pode evidenciar
 a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, a fundamentar a
 manutenção da prisão preventiva.
 2. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas
 é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar
 a sua insuficiência.
 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
 decretação da prisão cautelar.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.928/MS,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 224.024/SP,
 relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.383/SP,
 relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; AgRg no RHC n. 210.217/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos
 Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
 23/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
