{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147258,"origem":"stj","sha256_origem":"3b587b18e75aebf9d161ccc78930a861150e232b9ceb7410d60d33177ba378d4","registro_original":{"id_fonte":"1438283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"227865","numero_registro":"202504503028","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.\n AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\n LIDERANÇA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS\n FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO\n DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a\n revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela\n suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e integração de\n organização criminosa ou, subsidiariamente, sua substituição por\n medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso\n cognitivo, ausência de contemporaneidade, insuficiência de\n fundamentação concreta, tratamento desigual em relação aos corréus e\n adequação de medidas menos gravosas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Questões em discussão: (i) estabelecer se a prisão preventiva\n encontra fundamentação concreta suficiente à garantia da ordem\n pública; (ii) determinar se houve excesso cognitivo na valoração dos\n elementos investigativos; (iii) verificar a contemporaneidade da\n medida cautelar; (iv) analisar a suficiência de medidas cautelares\n diversas da prisão; e (v) examinar a possibilidade de apreciação de\n teses não enfrentadas pela instância de origem.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos\n extraídos da investigação, consistentes em diálogos obtidos em\n aparelho celular, registros financeiros e elementos indicativos da\n atuação estruturada do agravante na aquisição e distribuição de\n entorpecentes.\n 4. Os elementos probatórios indicam, em juízo de cognição sumária\n próprio da fase cautelar, a atuação do agravante em posição de\n liderança na organização criminosa, responsável pela coordenação da\n aquisição e circulação de drogas entre os demais integrantes.\n 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização\n criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão\n preventiva, inserindo-se no conceito de garantia da ordem pública.\n 6. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da persistência\n concreta do risco à ordem pública no momento da decretação da\n medida, independentemente da anterioridade dos fatos investigados.\n 7. A utilização de elementos investigativos para fundamentação\n cautelar não implica antecipação de juízo condenatório, pois se\n limita à aferição da presença dos requisitos previstos no art. 312\n do CPP.\n 8. Condições pessoais favoráveis, comparecimento espontâneo e\n ausência de flagrante não afastam a prisão preventiva quando\n presentes fundamentos concretos aptos a justificar a segregação\n cautelar.\n 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes\n diante da gravidade concreta da conduta e da estrutura organizada da\n atividade criminosa atribuída ao agravante.\n 10. As alegações relativas ao tratamento desigual em relação aos\n corréus, à inexistência de flagrante e ao comparecimento espontâneo\n não podem ser conhecidas pela Corte Superior por ausência de prévio\n enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida\n supressão de instância.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75e1629170d69c5e205fe1fdc784222f0d0f9652bfdf0edefc668a452e6d0cab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
