# Registro público: STJ — 227865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b587b18e75aebf9d161ccc78930a861150e232b9ceb7410d60d33177ba378d4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a
 revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela
 suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e integração de
 organização criminosa ou, subsidiariamente, sua substituição por
 medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso
 cognitivo, ausência de contemporaneidade, insuficiência de
 fundamentação concreta, tratamento desigual em relação aos corréus e
 adequação de medidas menos gravosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) estabelecer se a prisão preventiva
 encontra fundamentação concreta suficiente à garantia da ordem
 pública; (ii) determinar se houve excesso cognitivo na valoração dos
 elementos investigativos; (iii) verificar a contemporaneidade da
 medida cautelar; (iv) analisar a suficiência de medidas cautelares
 diversas da prisão; e (v) examinar a possibilidade de apreciação de
 teses não enfrentadas pela instância de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
 extraídos da investigação, consistentes em diálogos obtidos em
 aparelho celular, registros financeiros e elementos indicativos da
 atuação estruturada do agravante na aquisição e distribuição de
 entorpecentes.
 4. Os elementos probatórios indicam, em juízo de cognição sumária
 próprio da fase cautelar, a atuação do agravante em posição de
 liderança na organização criminosa, responsável pela coordenação da
 aquisição e circulação de drogas entre os demais integrantes.
 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização
 criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão
 preventiva, inserindo-se no conceito de garantia da ordem pública.
 6. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da persistência
 concreta do risco à ordem pública no momento da decretação da
 medida, independentemente da anterioridade dos fatos investigados.
 7. A utilização de elementos investigativos para fundamentação
 cautelar não implica antecipação de juízo condenatório, pois se
 limita à aferição da presença dos requisitos previstos no art. 312
 do CPP.
 8. Condições pessoais favoráveis, comparecimento espontâneo e
 ausência de flagrante não afastam a prisão preventiva quando
 presentes fundamentos concretos aptos a justificar a segregação
 cautelar.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta da conduta e da estrutura organizada da
 atividade criminosa atribuída ao agravante.
 10. As alegações relativas ao tratamento desigual em relação aos
 corréus, à inexistência de flagrante e ao comparecimento espontâneo
 não podem ser conhecidas pela Corte Superior por ausência de prévio
 enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 LIDERANÇA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS
 FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO
 DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a
 revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela
 suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e integração de
 organização criminosa ou, subsidiariamente, sua substituição por
 medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso
 cognitivo, ausência de contemporaneidade, insuficiência de
 fundamentação concreta, tratamento desigual em relação aos corréus e
 adequação de medidas menos gravosas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Questões em discussão: (i) estabelecer se a prisão preventiva
 encontra fundamentação concreta suficiente à garantia da ordem
 pública; (ii) determinar se houve excesso cognitivo na valoração dos
 elementos investigativos; (iii) verificar a contemporaneidade da
 medida cautelar; (iv) analisar a suficiência de medidas cautelares
 diversas da prisão; e (v) examinar a possibilidade de apreciação de
 teses não enfrentadas pela instância de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
 extraídos da investigação, consistentes em diálogos obtidos em
 aparelho celular, registros financeiros e elementos indicativos da
 atuação estruturada do agravante na aquisição e distribuição de
 entorpecentes.
 4. Os elementos probatórios indicam, em juízo de cognição sumária
 próprio da fase cautelar, a atuação do agravante em posição de
 liderança na organização criminosa, responsável pela coordenação da
 aquisição e circulação de drogas entre os demais integrantes.
 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização
 criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão
 preventiva, inserindo-se no conceito de garantia da ordem pública.
 6. A contemporaneidade da custódia cautelar decorre da persistência
 concreta do risco à ordem pública no momento da decretação da
 medida, independentemente da anterioridade dos fatos investigados.
 7. A utilização de elementos investigativos para fundamentação
 cautelar não implica antecipação de juízo condenatório, pois se
 limita à aferição da presença dos requisitos previstos no art. 312
 do CPP.
 8. Condições pessoais favoráveis, comparecimento espontâneo e
 ausência de flagrante não afastam a prisão preventiva quando
 presentes fundamentos concretos aptos a justificar a segregação
 cautelar.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta da conduta e da estrutura organizada da
 atividade criminosa atribuída ao agravante.
 10. As alegações relativas ao tratamento desigual em relação aos
 corréus, à inexistência de flagrante e ao comparecimento espontâneo
 não podem ser conhecidas pela Corte Superior por ausência de prévio
 enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
