# Registro público: STJ — 227918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7a68b9a51f65e692e15d43db2c46dfc02394b71d151719a5dc596b8843b961e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus de MELCA PRISCILA
 VIEIRA PIMENTEL, presa preventivamente no âmbito da "Operação
 Afetação" pela suposta prática dos crimes de organização criminosa,
 tráfico de drogas e lavagem de capitais.
 2. A defesa alega ausência de fundamentos concretos para a custódia,
 sustentando participação secundária da agravante e direito à
 substituição da prisão preventiva por domiciliar, por possuir filho
 menor de 12 anos sob seus cuidados exclusivos.
 3. O Ministério Público Federal manifestou-se, em parecer, pelo
 provimento parcial do recurso para concessão da prisão domiciliar,
 argumento que foi reiterado nas razões recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
 pública e se a condição de genitora de filho menor de 12 anos
 autoriza, obrigatoriamente, a substituição pelo regime domiciliar no
 caso de crimes praticados no ambiente familiar e reiteração
 criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada fundamentou a necessidade da segregação na
 periculosidade concreta da agente, apontada como integrante do braço
 financeiro e patrimonial de organização criminosa vinculada à
 facção "Nova Okaida", com atuação na ocultação de bens e suporte
 logístico ao tráfico.
 6. Consta dos autos o vínculo direto da agravante com o transporte
 de vultosa quantidade de entorpecentes (184,7 kg de maconha) e o uso
 de interpostas pessoas para "lavagem" de capitais oriundos de
 lideranças criminosas.
 7. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de facções
 criminosas justifica a prisão para garantia da ordem pública.
 8. Quanto à prisão domiciliar, o Tribunal de origem identificou
 situação excepcionalíssima que afasta o benefício do art. 318, V, do
 CPP, uma vez que os delitos teriam sido praticados no ambiente de
 convivência familiar, expondo o menor ao contexto ilícito.
 9. A reiteração delitiva da agravante, com condenação transitada em
 julgado por tráfico de drogas em 22/4/2025 e outros processos em
 curso, reforça a inadequação da domiciliar e de medidas cautelares
 diversas, que se mostram insuficientes ante o risco real à ordem
 pública.
 IV. RESULTADO E TESE
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
 312, 313, 318, V, e 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.049/RJ,
 Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024,
 DJe de 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.311/SP, Relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN
 de 30/4/2025; STF, HC n. 143.641/SP (Coletivo), Segunda Turma,
 Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE
 CAPITAIS. "OPERAÇÃO AFETAÇÃO". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR
 DE 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
 REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus de MELCA PRISCILA
 VIEIRA PIMENTEL, presa preventivamente no âmbito da "Operação
 Afetação" pela suposta prática dos crimes de organização criminosa,
 tráfico de drogas e lavagem de capitais.
 2. A defesa alega ausência de fundamentos concretos para a custódia,
 sustentando participação secundária da agravante e direito à
 substituição da prisão preventiva por domiciliar, por possuir filho
 menor de 12 anos sob seus cuidados exclusivos.
 3. O Ministério Público Federal manifestou-se, em parecer, pelo
 provimento parcial do recurso para concessão da prisão domiciliar,
 argumento que foi reiterado nas razões recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
 prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
 pública e se a condição de genitora de filho menor de 12 anos
 autoriza, obrigatoriamente, a substituição pelo regime domiciliar no
 caso de crimes praticados no ambiente familiar e reiteração
 criminosa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão agravada fundamentou a necessidade da segregação na
 periculosidade concreta da agente, apontada como integrante do braço
 financeiro e patrimonial de organização criminosa vinculada à
 facção "Nova Okaida", com atuação na ocultação de bens e suporte
 logístico ao tráfico.
 6. Consta dos autos o vínculo direto da agravante com o transporte
 de vultosa quantidade de entorpecentes (184,7 kg de maconha) e o uso
 de interpostas pessoas para "lavagem" de capitais oriundos de
 lideranças criminosas.
 7. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de facções
 criminosas justifica a prisão para garantia da ordem pública.
 8. Quanto à prisão domiciliar, o Tribunal de origem identificou
 situação excepcionalíssima que afasta o benefício do art. 318, V, do
 CPP, uma vez que os delitos teriam sido praticados no ambiente de
 convivência familiar, expondo o menor ao contexto ilícito.
 9. A reiteração delitiva da agravante, com condenação transitada em
 julgado por tráfico de drogas em 22/4/2025 e outros processos em
 curso, reforça a inadequação da domiciliar e de medidas cautelares
 diversas, que se mostram insuficientes ante o risco real à ordem
 pública.
 IV. RESULTADO E TESE
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
 312, 313, 318, V, e 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.049/RJ,
 Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024,
 DJe de 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.311/SP, Relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN
 de 30/4/2025; STF, HC n. 143.641/SP (Coletivo), Segunda Turma,
 Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
