# Registro público: STJ — 1086418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 264cd165e2d1def44afa49d7f2f964dfc08a6f267728322f6829e5fca471c982

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente o fundamento da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o
 fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia,
 da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
- **Item 4 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente o
 fundamento do decisório agravado, conforme entendimento da Súmula
 n. 182 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente o fundamento da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o
 fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia,
 da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente o
 fundamento do decisório agravado, conforme entendimento da Súmula
 n. 182 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
