# Registro público: STJ — 1081304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e686c2dedce4bc7b52539bb9441a8a2503eccc0373adf5f7429d7b3631bd3bd3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus voltado à revogação da prisão
 preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a via
 estreita do habeas corpus comporta o exame de negativa de autoria e
 de insuficiência de indícios para afastar a prisão preventiva e (ii)
 saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, à luz de elementos concretos e se são
 adequadas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
 Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se mostra a via adequada ao revolvimento
 fático-probatório para análise de negativa de autoria ou
 insuficiência de indícios, por demandar incursão probatória própria
 da instrução criminal.
 4. A prisão preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem
 pública, com base em elementos concretos: gravidade do roubo
 praticado com violência real (enforcamento da vítima), apreensão de
 droga de alto potencial lesivo, risco real de reiteração delitiva e
 reincidência específica, atendendo às exigências do art. 312 do CPP.
 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais, especialmente diante de risco de reiteração delitiva.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do
 caso, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A via do habeas corpus não comporta exame de alegações de
 insuficiência de indícios de autoria quando a pretensão demanda
 revolvimento fático-probatório. 2. A prisão preventiva se justifica
 para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do
 delito, o modus operandi violento do roubo, a apreensão de droga e o
 risco concreto de reiteração delitiva, inclusive pela reincidência,
 evidenciam periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não
 afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art.
 312 do CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas
 quando insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do
 art. 282, § 6º, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 313, I e II; 319; 318-A;
 CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 166.269/MA, Quinta
 Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 582.326/PR,
 Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020; STJ, HC 291.125/BA,
 Quinta Turma, j. 27.05.2014, DJe 03.06.2014; STJ, AgRg no HC
 813.662/RS, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no
 RHC 180.783/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ,
 AgRg no HC 869.072/MG, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024;
 STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe
 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 535.845/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
 MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus voltado à revogação da prisão
 preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a via
 estreita do habeas corpus comporta o exame de negativa de autoria e
 de insuficiência de indícios para afastar a prisão preventiva e (ii)
 saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, à luz de elementos concretos e se são
 adequadas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
 Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se mostra a via adequada ao revolvimento
 fático-probatório para análise de negativa de autoria ou
 insuficiência de indícios, por demandar incursão probatória própria
 da instrução criminal.
 4. A prisão preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem
 pública, com base em elementos concretos: gravidade do roubo
 praticado com violência real (enforcamento da vítima), apreensão de
 droga de alto potencial lesivo, risco real de reiteração delitiva e
 reincidência específica, atendendo às exigências do art. 312 do CPP.
 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
 legais, especialmente diante de risco de reiteração delitiva.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do
 caso, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A via do habeas corpus não comporta exame de alegações de
 insuficiência de indícios de autoria quando a pretensão demanda
 revolvimento fático-probatório. 2. A prisão preventiva se justifica
 para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do
 delito, o modus operandi violento do roubo, a apreensão de droga e o
 risco concreto de reiteração delitiva, inclusive pela reincidência,
 evidenciam periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não
 afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art.
 312 do CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas
 quando insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do
 art. 282, § 6º, do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 313, I e II; 319; 318-A;
 CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 166.269/MA, Quinta
 Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 582.326/PR,
 Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020; STJ, HC 291.125/BA,
 Quinta Turma, j. 27.05.2014, DJe 03.06.2014; STJ, AgRg no HC
 813.662/RS, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no
 RHC 180.783/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ,
 AgRg no HC 869.072/MG, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024;
 STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe
 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 535.845/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
