# Registro público: STJ — 1087062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8745d5f9c4f550170525df183dbef0c30349775f52652ad1667175cbaf55e0e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
 analisar a suposta nulidade que teria ocorrido no julgamento do
 recurso em sentido estrito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta
 nulidade que teria ocorrido no julgamento do recurso em sentido
 estrito e como essa falha teria surgido no seu julgamento era
 necessária a oposição de embargos de declaração para viabilizar a
 sua análise lá na origem e posteriormente neste Tribunal Superior.
 Desse modo, resta afastada a competência deste Sodalício para
 conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida
 supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 As eventuais nulidades surgidas no julgamento do recurso interposto
 na origem devem ser levantadas por meio de embargos de declaração
 para viabilizar o seu conhecimento nesta Corte Superior.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos relevantes citados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
 analisar a suposta nulidade que teria ocorrido no julgamento do
 recurso em sentido estrito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Corte de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta
 nulidade que teria ocorrido no julgamento do recurso em sentido
 estrito e como essa falha teria surgido no seu julgamento era
 necessária a oposição de embargos de declaração para viabilizar a
 sua análise lá na origem e posteriormente neste Tribunal Superior.
 Desse modo, resta afastada a competência deste Sodalício para
 conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida
 supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 As eventuais nulidades surgidas no julgamento do recurso interposto
 na origem devem ser levantadas por meio de embargos de declaração
 para viabilizar o seu conhecimento nesta Corte Superior.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos relevantes citados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP,
 relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
