# Registro público: STJ — 1083435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e8ca060d7773b0a459d54df9d77394a4ecf5eb7ce93da71805e5f690e8b7078

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de
 instância.
 2. Nas razões recursais, a defesa insiste na tese de ilegalidade
 superveniente na recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à
 luz do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, porque o
 fundamento de reiteração delitiva foi afastado pela sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
 óbice da supressão de instância para análise da alegada ilegalidade
 na recusa do ANPP pelo órgão ministerial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é
 imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa
 ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
 instância.
 5. A análise de temas não debatidos pela instância de origem
 configura indevida supressão de instância, sendo vedada pela
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 6. No caso concreto, os argumentos relativos à suposta ilegalidade
 da recusa do Acordão de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério
 Público não foram apreciados pela Corte local, que se limitou a
 ratificar o édito condenatório, afastando as teses sobre a
 necessidade de absolvição e de adequação na dosimetria da pena.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A análise de matéria de ordem pública pelo
 Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de
 origem, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Regimento
 Interno do STJ, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ,
 AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min.
 Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no
 HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
 04.10.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANPP. RECUSA. ILEGALIDADE NÃO APRECIADA PELA
 INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de
 instância.
 2. Nas razões recursais, a defesa insiste na tese de ilegalidade
 superveniente na recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à
 luz do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, porque o
 fundamento de reiteração delitiva foi afastado pela sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
 óbice da supressão de instância para análise da alegada ilegalidade
 na recusa do ANPP pelo órgão ministerial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é
 imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa
 ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de
 instância.
 5. A análise de temas não debatidos pela instância de origem
 configura indevida supressão de instância, sendo vedada pela
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 6. No caso concreto, os argumentos relativos à suposta ilegalidade
 da recusa do Acordão de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério
 Público não foram apreciados pela Corte local, que se limitou a
 ratificar o édito condenatório, afastando as teses sobre a
 necessidade de absolvição e de adequação na dosimetria da pena.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A análise de matéria de ordem pública pelo
 Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de
 origem, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Regimento
 Interno do STJ, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ,
 AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min.
 Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no
 HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
 04.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
