{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147266,"origem":"stj","sha256_origem":"f17b65a0fbbc5975fcf4f2541f9a0a69b8f41eeab27c512914ec4fb44be5dc07","registro_original":{"id_fonte":"1438308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1082790","numero_registro":"202601057677","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE.\n GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MÃE DE MENORES.\n PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. CRIME PRATICADO NA\n RESIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente o habeas corpus.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a manutenção\n da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em\n liberdade carecem de fundamentação idônea; (ii) as medidas\n cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes à\n luz do princípio da excepcionalidade da custódia; e (iii) a\n condição de mãe de filhos menores autoriza a substituição da\n preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC\n coletivo n. 143.641/SP, diante de alegada imprescindibilidade e do\n uso da residência para o tráfico.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos\n concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum\n libertatis (arts. 312 e 313, I e II, do CPP), notadamente a\n apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a revelar\n a gravidade concreta da conduta, bem como a reincidência, indicando\n risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem\n pública.\n 4. A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando a\n sentença afirma a persistência dos motivos da prisão preventiva,\n desde que a decisão originária esteja fundamentada, dispensando\n fundamentação exaustiva adicional, como no caso em análise.\n 5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa,\n trabalho lícito) não afastam a segregação quando presentes os\n requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, as\n medidas cautelares do art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP).\n 6. A substituição por prisão domiciliar admite exceções devidamente\n fundamentadas; a utilização da residência como refúgio para o\n tráfico e a reiteração delitiva durante monitoramento eletrônico\n revelam a inadequação da domiciliar e caracterizam situação\n excepcionalíssima que justifica a manutenção da preventiva.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é\n suficiente quando afirmada a persistência dos motivos do art. 312 do\n CPP, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 2. A\n expressiva quantidade e variedade de drogas e a reiteração delitiva,\n inclusive em prisão domiciliar com monitoramento, justificam a\n custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições\n pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes\n os requisitos legais, sendo inadequadas medidas do art. 319 do CPP\n diante do periculum libertatis demonstrado. 4. A prisão domiciliar\n prevista no art. 318-A do CPP pode ser afastada em situações\n excepcionais devidamente fundamentadas, como o uso da residência\n familiar para a prática habitual do tráfico de drogas, e a exposição\n de menores à conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP,\n arts. 282, I e II, § 6º; 312; 313, I e II; 318-A; 319\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 933.770/SP, Quinta\n Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 898.593/MG, Quinta Turma, DJe\n 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, DJe\n 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Quinta Turma, DJe\n 21.09.2022; STJ, RHC 201.754/RS, Quinta Turma, DJe 21.10.2024; STJ,\n AgRg no HC 867.619/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STF, HC\n coletivo 143.641/SP, Plenário","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61ec63442f751bf8c48ca5b2f20d6d54cdbbc40be4ab1c8eccdae0560b6ab9aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
