# Registro público: STJ — 1082790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f17b65a0fbbc5975fcf4f2541f9a0a69b8f41eeab27c512914ec4fb44be5dc07

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a manutenção
 da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em
 liberdade carecem de fundamentação idônea; (ii) as medidas
 cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes à
 luz do princípio da excepcionalidade da custódia; e (iii) a
 condição de mãe de filhos menores autoriza a substituição da
 preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC
 coletivo n. 143.641/SP, diante de alegada imprescindibilidade e do
 uso da residência para o tráfico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos
 concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum
 libertatis (arts. 312 e 313, I e II, do CPP), notadamente a
 apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a revelar
 a gravidade concreta da conduta, bem como a reincidência, indicando
 risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem
 pública.
 4. A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando a
 sentença afirma a persistência dos motivos da prisão preventiva,
 desde que a decisão originária esteja fundamentada, dispensando
 fundamentação exaustiva adicional, como no caso em análise.
 5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa,
 trabalho lícito) não afastam a segregação quando presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, as
 medidas cautelares do art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP).
 6. A substituição por prisão domiciliar admite exceções devidamente
 fundamentadas; a utilização da residência como refúgio para o
 tráfico e a reiteração delitiva durante monitoramento eletrônico
 revelam a inadequação da domiciliar e caracterizam situação
 excepcionalíssima que justifica a manutenção da preventiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é
 suficiente quando afirmada a persistência dos motivos do art. 312 do
 CPP, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 2. A
 expressiva quantidade e variedade de drogas e a reiteração delitiva,
 inclusive em prisão domiciliar com monitoramento, justificam a
 custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições
 pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
 os requisitos legais, sendo inadequadas medidas do art. 319 do CPP
 diante do periculum libertatis demonstrado. 4. A prisão domiciliar
 prevista no art. 318-A do CPP pode ser afastada em situações
 excepcionais devidamente fundamentadas, como o uso da residência
 familiar para a prática habitual do tráfico de drogas, e a exposição
 de menores à conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP,
 arts. 282, I e II, § 6º; 312; 313, I e II; 318-A; 319
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 933.770/SP, Quinta
 Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 898.593/MG, Quinta Turma, DJe
 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, DJe
 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Quinta Turma, DJe
 21.09.2022; STJ, RHC 201.754/RS, Quinta Turma, DJe 21.10.2024; STJ,
 AgRg no HC 867.619/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STF, HC
 coletivo 143.641/SP, Plenário

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MÃE DE MENORES.
 PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. CRIME PRATICADO NA
 RESIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a manutenção
 da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em
 liberdade carecem de fundamentação idônea; (ii) as medidas
 cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes à
 luz do princípio da excepcionalidade da custódia; e (iii) a
 condição de mãe de filhos menores autoriza a substituição da
 preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC
 coletivo n. 143.641/SP, diante de alegada imprescindibilidade e do
 uso da residência para o tráfico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos
 concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum
 libertatis (arts. 312 e 313, I e II, do CPP), notadamente a
 apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a revelar
 a gravidade concreta da conduta, bem como a reincidência, indicando
 risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem
 pública.
 4. A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando a
 sentença afirma a persistência dos motivos da prisão preventiva,
 desde que a decisão originária esteja fundamentada, dispensando
 fundamentação exaustiva adicional, como no caso em análise.
 5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa,
 trabalho lícito) não afastam a segregação quando presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, as
 medidas cautelares do art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP).
 6. A substituição por prisão domiciliar admite exceções devidamente
 fundamentadas; a utilização da residência como refúgio para o
 tráfico e a reiteração delitiva durante monitoramento eletrônico
 revelam a inadequação da domiciliar e caracterizam situação
 excepcionalíssima que justifica a manutenção da preventiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é
 suficiente quando afirmada a persistência dos motivos do art. 312 do
 CPP, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 2. A
 expressiva quantidade e variedade de drogas e a reiteração delitiva,
 inclusive em prisão domiciliar com monitoramento, justificam a
 custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições
 pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes
 os requisitos legais, sendo inadequadas medidas do art. 319 do CPP
 diante do periculum libertatis demonstrado. 4. A prisão domiciliar
 prevista no art. 318-A do CPP pode ser afastada em situações
 excepcionais devidamente fundamentadas, como o uso da residência
 familiar para a prática habitual do tráfico de drogas, e a exposição
 de menores à conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP,
 arts. 282, I e II, § 6º; 312; 313, I e II; 318-A; 319
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 933.770/SP, Quinta
 Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 898.593/MG, Quinta Turma, DJe
 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, DJe
 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Quinta Turma, DJe
 21.09.2022; STJ, RHC 201.754/RS, Quinta Turma, DJe 21.10.2024; STJ,
 AgRg no HC 867.619/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STF, HC
 coletivo 143.641/SP, Plenário

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
