# Registro público: STJ — 231236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 335ea3dd24f31a88fad11c9ac9ba508b81297c1e1259997608acdfb058db34f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO
 DE PRAZO AFASTADO. REVISÃO  NONAGESIMAL. RECOMENDAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida porque fundada em elementos
 concretos do caso e para fins de garantia da ordem pública.
 Evidenciada a continuidade das práticas supostamente fraudulentas,
 mesmo após o desligamento do agravante da empresa, a pluralidade e
 número expressivo de vítimas, além da realização de depósitos em
 contas bancárias de sua titularidade, reputa-se evidenciado o
 periculum libertatis e a necessidade da medida extrema, nos termos
 do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e
 inadequadas, diante da contumácia e do risco concreto de reiteração
 delitiva evidenciados pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Excesso de prazo afastada. Essa aferição deve observar a
 razoabilidade e as peculiaridades do feito, e a instrução está em
 fase preparatória, sem demonstração de mora abusiva imputável ao
 Estado.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de reavaliação nonagesimal não acarreta revogação
 automática da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP),
 impondo-se a reanálise judicial dos fundamentos da prisão,
 providência já recomendada de ofício ao Juízo processante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO
 DE PRAZO AFASTADO. REVISÃO  NONAGESIMAL. RECOMENDAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva foi mantida porque fundada em elementos
 concretos do caso e para fins de garantia da ordem pública.
 Evidenciada a continuidade das práticas supostamente fraudulentas,
 mesmo após o desligamento do agravante da empresa, a pluralidade e
 número expressivo de vítimas, além da realização de depósitos em
 contas bancárias de sua titularidade, reputa-se evidenciado o
 periculum libertatis e a necessidade da medida extrema, nos termos
 do art. 312 do Código de Processo Penal.
 2. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e
 inadequadas, diante da contumácia e do risco concreto de reiteração
 delitiva evidenciados pelas instâncias ordinárias.
 3. Excesso de prazo afastada. Essa aferição deve observar a
 razoabilidade e as peculiaridades do feito, e a instrução está em
 fase preparatória, sem demonstração de mora abusiva imputável ao
 Estado.
 4. A ausência de reavaliação nonagesimal não acarreta revogação
 automática da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP),
 impondo-se a reanálise judicial dos fundamentos da prisão,
 providência já recomendada de ofício ao Juízo processante.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
