# Registro público: STJ — 228037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 785c2058d5a71a2b8fa0c09bafc8d806fb7ce2a9d554c31519a2442caad88388

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta
 prática dos delitos de homicídio qualificado e integração de
 organização criminosa, no qual se pleiteia a revogação da prisão
 preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas
 cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação
 concreta, afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP, violação ao
 contraditório prévio e desconsideração das condições pessoais
 favoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) estabelecer se a prisão preventiva foi
 mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii) determinar se
 houve afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP e ao contraditório
 prévio; (iii) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas
 da prisão; e (iv) analisar a possibilidade de exame da alegação de
 ausência de contemporaneidade da medida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta
 extraída das circunstâncias específicas dos autos, notadamente o
 modus operandi do delito, caracterizado pela execução da vítima com
 múltiplos disparos de armas distintas, em contexto de rivalidade
 entre facções criminosas.
 4. Igualmente, a existência de indícios de participação do agravante
 em organização criminosa justifica a prisão preventiva como
 instrumento apto a interromper ou reduzir a atuação delitiva do
 grupo, subsumindo-se ao fundamento da garantia da ordem pública.
 5. A decisão impugnada individualiza adequadamente os fundamentos da
 segregação cautelar, com base em elementos concretos dos autos,
 afastando a alegação de motivação genérica ou padronizada e a
 suposta violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP.
 6. O contraditório prévio previsto no art. 282, § 3º, do CPP admite
 mitigação em situações de urgência ou risco de ineficácia da medida,
 inexistindo nulidade na decretação da prisão sem prévia oitiva da
 defesa.
 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas revela-se inadequada quando demonstrada concretamente a
 necessidade da custódia extrema.
 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e vínculo laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes
 os requisitos legais autorizadores da medida.
 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser
 examinada pela Corte Superior por ausência de prévio enfrentamento
 pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA
 CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.
 CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta
 prática dos delitos de homicídio qualificado e integração de
 organização criminosa, no qual se pleiteia a revogação da prisão
 preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas
 cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação
 concreta, afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP, violação ao
 contraditório prévio e desconsideração das condições pessoais
 favoráveis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Questões em discussão: (i) estabelecer se a prisão preventiva foi
 mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii) determinar se
 houve afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP e ao contraditório
 prévio; (iii) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas
 da prisão; e (iv) analisar a possibilidade de exame da alegação de
 ausência de contemporaneidade da medida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta
 extraída das circunstâncias específicas dos autos, notadamente o
 modus operandi do delito, caracterizado pela execução da vítima com
 múltiplos disparos de armas distintas, em contexto de rivalidade
 entre facções criminosas.
 4. Igualmente, a existência de indícios de participação do agravante
 em organização criminosa justifica a prisão preventiva como
 instrumento apto a interromper ou reduzir a atuação delitiva do
 grupo, subsumindo-se ao fundamento da garantia da ordem pública.
 5. A decisão impugnada individualiza adequadamente os fundamentos da
 segregação cautelar, com base em elementos concretos dos autos,
 afastando a alegação de motivação genérica ou padronizada e a
 suposta violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP.
 6. O contraditório prévio previsto no art. 282, § 3º, do CPP admite
 mitigação em situações de urgência ou risco de ineficácia da medida,
 inexistindo nulidade na decretação da prisão sem prévia oitiva da
 defesa.
 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas revela-se inadequada quando demonstrada concretamente a
 necessidade da custódia extrema.
 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e vínculo laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes
 os requisitos legais autorizadores da medida.
 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser
 examinada pela Corte Superior por ausência de prévio enfrentamento
 pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
