# Registro público: STJ — 224560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72d51689d08c8c738cf2925ea472dbbaf77f16558e5fe6356fd96b8827b3f0f9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da
 ação penal por ausência de justa causa, em razão da nulidade das
 provas decorrente da ilegalidade do flagrante ante a violência
 policial sofrida pelo paciente no momento da prisão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de trancamento
 da ação penal em decorrência da alegada nulidade das provas pode
 ser conhecida por esta Corte de Justiça, considerando que não foi
 enfrentada pelo Tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

3. A tese defensiva de nulidade das provas em razão da ilegalidade
 do flagrante por violência policial não foi enfrentada pelo Tribunal
 de origem, o que impede sua análise por este Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio
 do juízo natural.
 4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
 ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
 concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
 sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
 pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022,
 DJe de 10/10/2022).
 5. A Corte local entendeu, na linha da jurisprudência do STJ, que "A
 alegação de violência policial será objeto de averiguação em
 procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus"
 (AgRg no RHC 215701 / CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025)

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da
 ação penal por ausência de justa causa, em razão da nulidade das
 provas decorrente da ilegalidade do flagrante ante a violência
 policial sofrida pelo paciente no momento da prisão.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de trancamento
 da ação penal em decorrência da alegada nulidade das provas pode
 ser conhecida por esta Corte de Justiça, considerando que não foi
 enfrentada pelo Tribunal de origem.
 III. Razões de decidir
 3. A tese defensiva de nulidade das provas em razão da ilegalidade
 do flagrante por violência policial não foi enfrentada pelo Tribunal
 de origem, o que impede sua análise por este Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio
 do juízo natural.
 4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
 ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
 concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
 sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
 pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE,
 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022,
 DJe de 10/10/2022).
 5. A Corte local entendeu, na linha da jurisprudência do STJ, que "A
 alegação de violência policial será objeto de averiguação em
 procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus"
 (AgRg no RHC 215701 / CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025)
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 72d51689d08c8c738cf2925ea472dbbaf77f16558e5fe6356fd96b8827b3f0f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

