# Registro público: STJ — 1085973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fae0d031b37e8ce7b90f6dedfa41654762a45e03e5dedc2747e58bbab6cbb5c4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se postula a
 nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, por
 suposta violação de domicílio.
 2. Fato relevante. Setor de inteligência policial informou
 armazenamento de entorpecentes em endereço certo. Guarnição policial
 abordou o agravante fora do imóvel, portando sacola, e, na revista
 pessoal, localizou porções de drogas, ensejando prisão em flagrante.
 Caracterizada a situação de flagrância, houve ingresso no
 apartamento, onde foram apreendidos apetrechos vinculados à
 traficância.
 3. Fundamentos do agravo. Alegação de inexistência de fundadas
 razões para o ingresso domiciliar, divergência sobre o local da
 abordagem (interior ou exterior da residência), equiparação das
 informações de inteligência a denúncia anônima sem diligências
 prévias e alegada perseguição policial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas
 razões, devidamente justificadas, a legitimar o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito, e se é
 possível, na via do habeas corpus e do agravo regimental, reexaminar
 o conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as informações
 específicas do setor de inteligência, aliadas à apreensão de
 entorpecentes na revista pessoal realizada fora do imóvel,
 constituem fundadas razões aptas a legitimar a busca domiciliar; e
 (ii) saber se o reconhecimento das alegações de abordagem no
 interior da residência e de perseguição policial demanda
 revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.

### III. Razões de decidir

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
 firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem
 mandado judicial é lícita, inclusive no período noturno, quando
 amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
 que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos
 atos praticados.
 7. No caso, a abordagem do agravante ocorreu fora do imóvel e a
 revista pessoal revelou a posse de entorpecentes, somada a
 informações detalhadas previamente obtidas pelo setor de
 inteligência, o que configura fundadas razões e caracteriza a
 flagrância, legitimando o ingresso policial no apartamento.
 8. A acolhida das teses de que a abordagem ocorreu no interior do
 domicílio e de que haveria perseguição policial exige reexame
 fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e, por
 consequência, do agravo regimental que o impugna.
 9. As informações recebidas pela autoridade policial indicaram
 endereço certo e circunstâncias concretas de armazenamento de
 entorpecentes, ausentes indícios de seleção arbitrária do alvo,
 sendo legítima a diligência realizada.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando
 precedida de fundadas razões indicativas de flagrante delito,
 devidamente justificadas a posteriori, conforme a tese firmada no
 Tema n. 280/STF. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para infirmar as premissas quanto ao local da
 abordagem e à alegada perseguição policial. 3. Informações
 específicas do setor de inteligência, aliadas à apreensão de
 entorpecentes em revista pessoal realizada fora do imóvel,
 constituem fundadas razões a legitimar o ingresso no domicílio.
  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI
 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280 da repercussão
 geral

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM
 MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO LÍCITO. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ
 que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se postula a
 nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, por
 suposta violação de domicílio.
 2. Fato relevante. Setor de inteligência policial informou
 armazenamento de entorpecentes em endereço certo. Guarnição policial
 abordou o agravante fora do imóvel, portando sacola, e, na revista
 pessoal, localizou porções de drogas, ensejando prisão em flagrante.
 Caracterizada a situação de flagrância, houve ingresso no
 apartamento, onde foram apreendidos apetrechos vinculados à
 traficância.
 3. Fundamentos do agravo. Alegação de inexistência de fundadas
 razões para o ingresso domiciliar, divergência sobre o local da
 abordagem (interior ou exterior da residência), equiparação das
 informações de inteligência a denúncia anônima sem diligências
 prévias e alegada perseguição policial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas
 razões, devidamente justificadas, a legitimar o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito, e se é
 possível, na via do habeas corpus e do agravo regimental, reexaminar
 o conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as informações
 específicas do setor de inteligência, aliadas à apreensão de
 entorpecentes na revista pessoal realizada fora do imóvel,
 constituem fundadas razões aptas a legitimar a busca domiciliar; e
 (ii) saber se o reconhecimento das alegações de abordagem no
 interior da residência e de perseguição policial demanda
 revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
 firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem
 mandado judicial é lícita, inclusive no período noturno, quando
 amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
 que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos
 atos praticados.
 7. No caso, a abordagem do agravante ocorreu fora do imóvel e a
 revista pessoal revelou a posse de entorpecentes, somada a
 informações detalhadas previamente obtidas pelo setor de
 inteligência, o que configura fundadas razões e caracteriza a
 flagrância, legitimando o ingresso policial no apartamento.
 8. A acolhida das teses de que a abordagem ocorreu no interior do
 domicílio e de que haveria perseguição policial exige reexame
 fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e, por
 consequência, do agravo regimental que o impugna.
 9. As informações recebidas pela autoridade policial indicaram
 endereço certo e circunstâncias concretas de armazenamento de
 entorpecentes, ausentes indícios de seleção arbitrária do alvo,
 sendo legítima a diligência realizada.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é lícita quando
 precedida de fundadas razões indicativas de flagrante delito,
 devidamente justificadas a posteriori, conforme a tese firmada no
 Tema n. 280/STF. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
 fático-probatório para infirmar as premissas quanto ao local da
 abordagem e à alegada perseguição policial. 3. Informações
 específicas do setor de inteligência, aliadas à apreensão de
 entorpecentes em revista pessoal realizada fora do imóvel,
 constituem fundadas razões a legitimar o ingresso no domicílio.
  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI
 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280 da repercussão
 geral

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
