# Registro público: STJ — 235156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5f1384f5349a1948fc7ff0d83180ad5bdcb6fbb8728addfb3f1d9865ac470b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CONCRETA, DATA E HORÁRIO.
 NARRATIVA COM NÚCLEO MÍNIMO DE COGNOSCIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DE
 PERÍODO, CONTEXTO, LOCAL E MODUS OPERANDI. CONDUTA REITERADA EM
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia descreveu, de forma suficiente, o delito imputado, a
 vítima, o contexto de violência doméstica, o local dos fatos, o
 período de reiteração da conduta e o modo de execução (aproximação
 reiterada da residência da vítima), elementos que permitem o
 exercício da ampla defesa e do contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação de data e horário exatos não torna inepta
 a denúncia quando a imputação versa sobre conduta reiterada, sendo
 bastante a delimitação temporal acompanhada das circunstâncias
 essenciais do fato.
- **Item 3 (texto oficial):** O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
 excepcional, restrita às hipóteses de atipicidade manifesta,
 ausência de indícios mínimos ou inépcia evidente da denúncia, quadro
 não configurado na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CONCRETA, DATA E HORÁRIO.
 NARRATIVA COM NÚCLEO MÍNIMO DE COGNOSCIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DE
 PERÍODO, CONTEXTO, LOCAL E MODUS OPERANDI. CONDUTA REITERADA EM
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A denúncia descreveu, de forma suficiente, o delito imputado, a
 vítima, o contexto de violência doméstica, o local dos fatos, o
 período de reiteração da conduta e o modo de execução (aproximação
 reiterada da residência da vítima), elementos que permitem o
 exercício da ampla defesa e do contraditório.
 2. A ausência de indicação de data e horário exatos não torna inepta
 a denúncia quando a imputação versa sobre conduta reiterada, sendo
 bastante a delimitação temporal acompanhada das circunstâncias
 essenciais do fato.
 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
 excepcional, restrita às hipóteses de atipicidade manifesta,
 ausência de indícios mínimos ou inépcia evidente da denúncia, quadro
 não configurado na espécie.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
