# Registro público: STJ — 1082184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afc8a35b809951f04cd027f8a935554c11282040bbd49453d906fc8d31732160

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inexistência de excesso
 de prazo e de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão
 preventiva do Agravante.
 2. Defesa sustenta excesso de prazo da custódia cautelar, ausência
 de fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão
 preventiva e requer substituição por medidas cautelares diversas.
 3. Informações apontam feito complexo, envolvendo delitos graves,
 pluralidade de réus (sete), patronos distintos, aditamento à
 denúncia e andamento processual voltado à apresentação de defesas,
 sem desídia do Juízo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do Agravante deve ser revogada por excesso de prazo e por ausência
 de fundamentação concreta, inclusive quanto à contemporaneidade da
 medida, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas
 previstas no art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de demora injustificada. Processo complexo, com
 pluralidade de réus e patronos distintos, aditamento à denúncia e
 pendência de apresentação de defesas, afasta alegação de desídia do
 Juízo e de excesso de prazo.
 6. Prisão preventiva fundamentada em dados concretos, evidenciando
 garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal,
 diante da gravidade dos crimes imputados (extorsão mediante
 sequestro, roubo, associação criminosa e posse ilegal de arma de
 fogo de uso restrito), nos termos do art. 312 do CPP.
 7. Contemporaneidade relacionada à atual necessidade da medida
 cautelar, e não ao momento da prática delitiva, demonstrada pelas
 circunstâncias do caso e pela quantidade e gravidade dos crimes
 imputados.
 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos legais da cautela.
 9. Inaplicabilidade de medidas cautelares diversas do art. 319 do
 CPP quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a
 aplicação da lei penal, não havendo desproporcionalidade da prisão.
 10. Ausência de flagrante ilegalidade impede concessão de ordem de
 ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319;
 CF/1988, art. 5º, LVII
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
 documento para identificação de precedentes específicos do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
 CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inexistência de excesso
 de prazo e de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão
 preventiva do Agravante.
 2. Defesa sustenta excesso de prazo da custódia cautelar, ausência
 de fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão
 preventiva e requer substituição por medidas cautelares diversas.
 3. Informações apontam feito complexo, envolvendo delitos graves,
 pluralidade de réus (sete), patronos distintos, aditamento à
 denúncia e andamento processual voltado à apresentação de defesas,
 sem desídia do Juízo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 do Agravante deve ser revogada por excesso de prazo e por ausência
 de fundamentação concreta, inclusive quanto à contemporaneidade da
 medida, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas
 previstas no art. 319 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistência de demora injustificada. Processo complexo, com
 pluralidade de réus e patronos distintos, aditamento à denúncia e
 pendência de apresentação de defesas, afasta alegação de desídia do
 Juízo e de excesso de prazo.
 6. Prisão preventiva fundamentada em dados concretos, evidenciando
 garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal,
 diante da gravidade dos crimes imputados (extorsão mediante
 sequestro, roubo, associação criminosa e posse ilegal de arma de
 fogo de uso restrito), nos termos do art. 312 do CPP.
 7. Contemporaneidade relacionada à atual necessidade da medida
 cautelar, e não ao momento da prática delitiva, demonstrada pelas
 circunstâncias do caso e pela quantidade e gravidade dos crimes
 imputados.
 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos legais da cautela.
 9. Inaplicabilidade de medidas cautelares diversas do art. 319 do
 CPP quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a
 aplicação da lei penal, não havendo desproporcionalidade da prisão.
 10. Ausência de flagrante ilegalidade impede concessão de ordem de
 ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319;
 CF/1988, art. 5º, LVII
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
 documento para identificação de precedentes específicos do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
