{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147273,"origem":"stj","sha256_origem":"f13dcccdf427b540143227551b787d98d99c990fcf00cb28dda1871bb79cf671","registro_original":{"id_fonte":"1438322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1055262","numero_registro":"202504643059","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA\n DOMÉSTICA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO ANTES DO\n INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade em\n audiência de instrução e julgamento em que foram colhidos\n depoimentos da vítima e testemunhas, bem como realizado o\n interrogatório do acusado, em ação penal por tentativa de\n feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar.\n 2. A defesa requer o reconhecimento de nulidades na audiência, em\n razão da retirada do agravante da sala virtual durante a oitiva da\n vítima e de testemunhas, bem como do indeferimento do pedido para\n que o agravante tivesse acesso à gravação do depoimento da vítima\n antes de seu interrogatório, postulando a renovação do ato.\n 3. Consta que o agravante já foi pronunciado e que recurso em\n sentido estrito interposto pela defesa foi improvido pelo Tribunal\n local, não tendo sido novamente suscitada a tese de nulidade, o que\n afasta alegação de violação ao princípio da unicidade recursal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação\n judicial para que a vítima de violência doméstica e familiar preste\n depoimento sem a presença do agravante, ainda que assistido pela\n Defensoria Pública, acarreta nulidade da audiência e cerceamento de\n defesa; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de exibição, ao\n agravante, da gravação do depoimento da vítima antes do\n interrogatório, em audiência virtual, gera nulidade do ato na\n ausência de demonstração de prejuízo concreto.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A decisão que determinou a oitiva da vítima sem a presença do\n agravante encontra amparo expresso no art. 217 do Código de Processo\n Penal e no art. 10-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006,\n que autorizam o magistrado a restringir a presença do acusado a fim\n de preservar a integridade psicológica da vítima e a espontaneidade\n de seu relato em casos de violência doméstica e familiar.\n 6. No caso concreto, a medida foi justificada pelo contexto de\n tentativa de feminicídio, pela reticência da vítima quanto à\n presença do agravante e pela informação prévia de que preferiria\n depor sem o réu, de modo que a decisão judicial visou evitar\n constrangimento e revitimização, dentro da discricionariedade\n conferida ao juízo.\n 7. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o agravante esteve\n assistido pela Defensoria Pública durante toda a audiência, a qual\n acompanhou integralmente a oitiva da vítima e testemunhas, pôde\n formular perguntas, manteve canal de comunicação com o agravante e\n teve tempo para entrevista reservada, preservando-se a defesa\n técnica.\n 8. O indeferimento do pedido para que a gravação do depoimento da\n vítima fosse exibida ao agravante antes do interrogatório não gera\n nulidade, porque a defesa não indicou qualquer prejuízo concreto\n decorrente da negativa, nem demonstrou surpresa apta a comprometer a\n autodefesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (arts.\n 563 e 566 do CPP e Súmula 523 do STF).\n 9. A retirada do agravante da sala virtual durante o depoimento das\n testemunhas ocorreu a pedido delas e sem insurgência da defesa na\n audiência, tratando-se de nulidade relativa não arguida\n oportunamente, razão pela qual a matéria não é apreciável no habeas\n corpus e sequer foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem.\n 10. A decisão impugnada alinha-se à jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a oitiva de vítima\n de violência doméstica sem a presença do acusado, desde que\n assegurada a atuação da defesa técnica e não demonstrado prejuízo\n efetivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.\n 11. Inexistindo ilegalidade flagrante ou nulidade comprovada na\n condução da audiência de instrução e julgamento, mantém-se a decisão\n monocrática que não conheceu do habeas corpus.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O magistrado pode determinar que a vítima de violência doméstica\n e familiar seja ouvida sem a presença do acusado, com fundamento no\n art. 217 do CPP e no art. 10-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº\n 11.340/2006, desde que preservada a atuação da defesa técnica e\n ausente prejuízo demonstrado.\n 2. A negativa de exibição, ao acusado, da gravação do depoimento da\n vítima antes do interrogatório não acarreta nulidade se a defesa\n técnica acompanhou a oitiva, pôde exercer o contraditório e não\n indicou prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité\n sans grief.\n 3. Nulidade relativa decorrente da retirada do acusado durante o\n depoimento de testemunhas, não impugnada oportunamente na audiência\n e não apreciada pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida em\n habeas corpus.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 217; CPP, arts. 563 e\n 566; Lei nº 11.340/2006, art. 10-A, § 1º, incisos I e II; Súmula 523\n do STF.\n Jurisprudência relevante citada:  Precedentes do STJ em situações\n análogas, não especificados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"086f6bd76ab8cba6bc0f418b197a4aae8e978d13c70d32360a334dbc7df78d66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
