# Registro público: STJ — 1055262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f13dcccdf427b540143227551b787d98d99c990fcf00cb28dda1871bb79cf671

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade em
 audiência de instrução e julgamento em que foram colhidos
 depoimentos da vítima e testemunhas, bem como realizado o
 interrogatório do acusado, em ação penal por tentativa de
 feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar.
 2. A defesa requer o reconhecimento de nulidades na audiência, em
 razão da retirada do agravante da sala virtual durante a oitiva da
 vítima e de testemunhas, bem como do indeferimento do pedido para
 que o agravante tivesse acesso à gravação do depoimento da vítima
 antes de seu interrogatório, postulando a renovação do ato.
 3. Consta que o agravante já foi pronunciado e que recurso em
 sentido estrito interposto pela defesa foi improvido pelo Tribunal
 local, não tendo sido novamente suscitada a tese de nulidade, o que
 afasta alegação de violação ao princípio da unicidade recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação
 judicial para que a vítima de violência doméstica e familiar preste
 depoimento sem a presença do agravante, ainda que assistido pela
 Defensoria Pública, acarreta nulidade da audiência e cerceamento de
 defesa; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de exibição, ao
 agravante, da gravação do depoimento da vítima antes do
 interrogatório, em audiência virtual, gera nulidade do ato na
 ausência de demonstração de prejuízo concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que determinou a oitiva da vítima sem a presença do
 agravante encontra amparo expresso no art. 217 do Código de Processo
 Penal e no art. 10-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006,
 que autorizam o magistrado a restringir a presença do acusado a fim
 de preservar a integridade psicológica da vítima e a espontaneidade
 de seu relato em casos de violência doméstica e familiar.
 6. No caso concreto, a medida foi justificada pelo contexto de
 tentativa de feminicídio, pela reticência da vítima quanto à
 presença do agravante e pela informação prévia de que preferiria
 depor sem o réu, de modo que a decisão judicial visou evitar
 constrangimento e revitimização, dentro da discricionariedade
 conferida ao juízo.
 7. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o agravante esteve
 assistido pela Defensoria Pública durante toda a audiência, a qual
 acompanhou integralmente a oitiva da vítima e testemunhas, pôde
 formular perguntas, manteve canal de comunicação com o agravante e
 teve tempo para entrevista reservada, preservando-se a defesa
 técnica.
 8. O indeferimento do pedido para que a gravação do depoimento da
 vítima fosse exibida ao agravante antes do interrogatório não gera
 nulidade, porque a defesa não indicou qualquer prejuízo concreto
 decorrente da negativa, nem demonstrou surpresa apta a comprometer a
 autodefesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (arts.
 563 e 566 do CPP e Súmula 523 do STF).
 9. A retirada do agravante da sala virtual durante o depoimento das
 testemunhas ocorreu a pedido delas e sem insurgência da defesa na
 audiência, tratando-se de nulidade relativa não arguida
 oportunamente, razão pela qual a matéria não é apreciável no habeas
 corpus e sequer foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem.
 10. A decisão impugnada alinha-se à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a oitiva de vítima
 de violência doméstica sem a presença do acusado, desde que
 assegurada a atuação da defesa técnica e não demonstrado prejuízo
 efetivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
 11. Inexistindo ilegalidade flagrante ou nulidade comprovada na
 condução da audiência de instrução e julgamento, mantém-se a decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O magistrado pode determinar que a vítima de violência doméstica
 e familiar seja ouvida sem a presença do acusado, com fundamento no
 art. 217 do CPP e no art. 10-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº
 11.340/2006, desde que preservada a atuação da defesa técnica e
 ausente prejuízo demonstrado.
 2. A negativa de exibição, ao acusado, da gravação do depoimento da
 vítima antes do interrogatório não acarreta nulidade se a defesa
 técnica acompanhou a oitiva, pôde exercer o contraditório e não
 indicou prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité
 sans grief.
 3. Nulidade relativa decorrente da retirada do acusado durante o
 depoimento de testemunhas, não impugnada oportunamente na audiência
 e não apreciada pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida em
 habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 217; CPP, arts. 563 e
 566; Lei nº 11.340/2006, art. 10-A, § 1º, incisos I e II; Súmula 523
 do STF.
 Jurisprudência relevante citada:  Precedentes do STJ em situações
 análogas, não especificados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
 DOMÉSTICA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO ANTES DO
 INTERROGATÓRIO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade em
 audiência de instrução e julgamento em que foram colhidos
 depoimentos da vítima e testemunhas, bem como realizado o
 interrogatório do acusado, em ação penal por tentativa de
 feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar.
 2. A defesa requer o reconhecimento de nulidades na audiência, em
 razão da retirada do agravante da sala virtual durante a oitiva da
 vítima e de testemunhas, bem como do indeferimento do pedido para
 que o agravante tivesse acesso à gravação do depoimento da vítima
 antes de seu interrogatório, postulando a renovação do ato.
 3. Consta que o agravante já foi pronunciado e que recurso em
 sentido estrito interposto pela defesa foi improvido pelo Tribunal
 local, não tendo sido novamente suscitada a tese de nulidade, o que
 afasta alegação de violação ao princípio da unicidade recursal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação
 judicial para que a vítima de violência doméstica e familiar preste
 depoimento sem a presença do agravante, ainda que assistido pela
 Defensoria Pública, acarreta nulidade da audiência e cerceamento de
 defesa; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de exibição, ao
 agravante, da gravação do depoimento da vítima antes do
 interrogatório, em audiência virtual, gera nulidade do ato na
 ausência de demonstração de prejuízo concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão que determinou a oitiva da vítima sem a presença do
 agravante encontra amparo expresso no art. 217 do Código de Processo
 Penal e no art. 10-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006,
 que autorizam o magistrado a restringir a presença do acusado a fim
 de preservar a integridade psicológica da vítima e a espontaneidade
 de seu relato em casos de violência doméstica e familiar.
 6. No caso concreto, a medida foi justificada pelo contexto de
 tentativa de feminicídio, pela reticência da vítima quanto à
 presença do agravante e pela informação prévia de que preferiria
 depor sem o réu, de modo que a decisão judicial visou evitar
 constrangimento e revitimização, dentro da discricionariedade
 conferida ao juízo.
 7. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o agravante esteve
 assistido pela Defensoria Pública durante toda a audiência, a qual
 acompanhou integralmente a oitiva da vítima e testemunhas, pôde
 formular perguntas, manteve canal de comunicação com o agravante e
 teve tempo para entrevista reservada, preservando-se a defesa
 técnica.
 8. O indeferimento do pedido para que a gravação do depoimento da
 vítima fosse exibida ao agravante antes do interrogatório não gera
 nulidade, porque a defesa não indicou qualquer prejuízo concreto
 decorrente da negativa, nem demonstrou surpresa apta a comprometer a
 autodefesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (arts.
 563 e 566 do CPP e Súmula 523 do STF).
 9. A retirada do agravante da sala virtual durante o depoimento das
 testemunhas ocorreu a pedido delas e sem insurgência da defesa na
 audiência, tratando-se de nulidade relativa não arguida
 oportunamente, razão pela qual a matéria não é apreciável no habeas
 corpus e sequer foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem.
 10. A decisão impugnada alinha-se à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a oitiva de vítima
 de violência doméstica sem a presença do acusado, desde que
 assegurada a atuação da defesa técnica e não demonstrado prejuízo
 efetivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
 11. Inexistindo ilegalidade flagrante ou nulidade comprovada na
 condução da audiência de instrução e julgamento, mantém-se a decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O magistrado pode determinar que a vítima de violência doméstica
 e familiar seja ouvida sem a presença do acusado, com fundamento no
 art. 217 do CPP e no art. 10-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº
 11.340/2006, desde que preservada a atuação da defesa técnica e
 ausente prejuízo demonstrado.
 2. A negativa de exibição, ao acusado, da gravação do depoimento da
 vítima antes do interrogatório não acarreta nulidade se a defesa
 técnica acompanhou a oitiva, pôde exercer o contraditório e não
 indicou prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité
 sans grief.
 3. Nulidade relativa decorrente da retirada do acusado durante o
 depoimento de testemunhas, não impugnada oportunamente na audiência
 e não apreciada pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida em
 habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 217; CPP, arts. 563 e
 566; Lei nº 11.340/2006, art. 10-A, § 1º, incisos I e II; Súmula 523
 do STF.
 Jurisprudência relevante citada:  Precedentes do STJ em situações
 análogas, não especificados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
