# Registro público: STJ — 1081718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 812af27b8f2edf015dcd8d01383990b9f9b958c768b90e7b6060dad85cfa9504

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de
 ofício, por inexistência de ilegalidade no indeferimento de pedido
 de prisão domiciliar formulado por condenada por crime de homicídio
 qualificado, em regime inicial fechado, atualmente foragida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
 prisão domiciliar a condenada em regime inicial fechado, foragida,
 mãe de criança menor de 12 anos, condenada por crime de homicídio
 qualificado cometido mediante violência contra a pessoa, com
 fundamento no HC coletivo 143.641/SP, no art. 318-A do CPP e no art.
 117, III, da LEP, à luz do princípio da proteção integral da
 criança.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso concreto, a condenação por homicídio qualificado, crime
 praticado mediante violência contra a pessoa, aliada ao cumprimento
 de pena em regime inicial fechado e à condição atual de foragida,
 configura situação que, à luz da legislação e da jurisprudência
 consolidada, afasta a possibilidade de concessão de prisão albergue
 domiciliar.
 4. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu o
 pedido de prisão domiciliar, mostra-se correta a aplicação do art.
 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para o
 indeferimento liminar do habeas corpus, não havendo motivo para sua
 reforma em sede de agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de prisão
 domiciliar.
 Tese de julgamento:
 1. A condenação por crime praticado mediante violência ou grave
 ameaça contra a pessoa afasta a aplicação do HC coletivo 143.641/SP
 e do art. 318-A do CPP para fins de concessão de prisão domiciliar à
 mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos.
 2. O art. 117, III, da Lei de Execução Penal não autoriza a
 concessão de prisão domiciliar à condenada em regime inicial
 fechado, ainda que mãe de criança menor de 12 anos.
 3. Ausente ilegalidade manifesta na negativa de prisão domiciliar em
 execução de pena por crime violento, é legítimo o indeferimento
 liminar do habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:   CPP, art. 318-A; LEP, art. 117,
 III; RISTJ, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada:   STF, HC 143.641/SP, Segunda
 Turma; STJ, EDcl no AgRg no HC 731.399/SC, Quinta Turma, j.
 7.6.2022; STJ, HC 547.511/SP, Quinta Turma, j. 5.12.2019; STJ, RHC
 145.931/MG, Terceira Seção, j. 16.3.2022; STJ, Rcl 40.676/SP,
 Terceira Seção, j. 1.12.2020; STJ, AgRg no HC 756.092/SP, Sexta
 Turma, j. 27.9.2022; STJ, AgRg no REsp 1.992.665/SP, Quinta Turma,
 j. 7.6.2022; STJ, HC 543.279/SP, Quinta Turma, j. 25.3.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 DOMICILIAR. CONDENADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO EM REGIME INICIAL
 FECHADO, MÃE DE CRIANÇA MENOR, ATUALMENTE FORAGIDA. INAPLICABILIDADE
 DO HC COLETIVO 143.641/SP E DO ART. 117 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de
 ofício, por inexistência de ilegalidade no indeferimento de pedido
 de prisão domiciliar formulado por condenada por crime de homicídio
 qualificado, em regime inicial fechado, atualmente foragida.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
 prisão domiciliar a condenada em regime inicial fechado, foragida,
 mãe de criança menor de 12 anos, condenada por crime de homicídio
 qualificado cometido mediante violência contra a pessoa, com
 fundamento no HC coletivo 143.641/SP, no art. 318-A do CPP e no art.
 117, III, da LEP, à luz do princípio da proteção integral da
 criança.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. No caso concreto, a condenação por homicídio qualificado, crime
 praticado mediante violência contra a pessoa, aliada ao cumprimento
 de pena em regime inicial fechado e à condição atual de foragida,
 configura situação que, à luz da legislação e da jurisprudência
 consolidada, afasta a possibilidade de concessão de prisão albergue
 domiciliar.
 4. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu o
 pedido de prisão domiciliar, mostra-se correta a aplicação do art.
 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para o
 indeferimento liminar do habeas corpus, não havendo motivo para sua
 reforma em sede de agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o
 indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de prisão
 domiciliar.
 Tese de julgamento:
 1. A condenação por crime praticado mediante violência ou grave
 ameaça contra a pessoa afasta a aplicação do HC coletivo 143.641/SP
 e do art. 318-A do CPP para fins de concessão de prisão domiciliar à
 mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos.
 2. O art. 117, III, da Lei de Execução Penal não autoriza a
 concessão de prisão domiciliar à condenada em regime inicial
 fechado, ainda que mãe de criança menor de 12 anos.
 3. Ausente ilegalidade manifesta na negativa de prisão domiciliar em
 execução de pena por crime violento, é legítimo o indeferimento
 liminar do habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:   CPP, art. 318-A; LEP, art. 117,
 III; RISTJ, art. 210.
 Jurisprudência relevante citada:   STF, HC 143.641/SP, Segunda
 Turma; STJ, EDcl no AgRg no HC 731.399/SC, Quinta Turma, j.
 7.6.2022; STJ, HC 547.511/SP, Quinta Turma, j. 5.12.2019; STJ, RHC
 145.931/MG, Terceira Seção, j. 16.3.2022; STJ, Rcl 40.676/SP,
 Terceira Seção, j. 1.12.2020; STJ, AgRg no HC 756.092/SP, Sexta
 Turma, j. 27.9.2022; STJ, AgRg no REsp 1.992.665/SP, Quinta Turma,
 j. 7.6.2022; STJ, HC 543.279/SP, Quinta Turma, j. 25.3.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
