# Registro público: STJ — 228012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1114048f3777ee16497eed239d15f48d6985901bbb83eb59d85fc56dd03ced5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438343
- **Número de registro na fonte:** 202504618349
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, no qual
 se pleiteia o afastamento dos óbices de supressão de instância e
 reiteração, com a revogação da medida extrema ou sua substituição
 por cautelares diversas, sob alegação de ausência de
 contemporaneidade, deficiência de fundamentação concreta,
 inexistência de condição de foragido e possibilidade de concessão de
 ordem de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se é possível o exame das
 teses defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia
 apreciação pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se há ausência
 de contemporaneidade apta a invalidar o decreto prisional; (iii)
 determinar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar
 concessão de ordem de ofício; e (iv) verificar a possibilidade de
 substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria não apreciada
 pelas instâncias ordinárias, nem pode ser utilizado para suprimir a
 competência do tribunal de origem, salvo quando evidenciada
 flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não
 configuradas no caso concreto.
 4. A contemporaneidade da custódia cautelar não se vincula à data
 dos fatos imputados, mas à persistência, no momento da decretação ou
 manutenção da medida, dos fundamentos concretos reveladores de
 risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da
 lei penal.
 5. O simples decurso temporal entre os fatos investigados e a
 manutenção da prisão preventiva não afasta, por si só, a necessidade
 da custódia cautelar, quando persistentes os motivos ensejadores da
 segregação.
 6. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de
 concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
 do CPP.
 7. A análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão
 pressupõe o exame originário da legalidade e necessidade da
 segregação cautelar, providência inviável diante da ausência de
 manifestação da instância antecedente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ APRECIADA EM
 IMPETRAÇÃO ANTERIOR NA ORIGEM. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
 ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, no qual
 se pleiteia o afastamento dos óbices de supressão de instância e
 reiteração, com a revogação da medida extrema ou sua substituição
 por cautelares diversas, sob alegação de ausência de
 contemporaneidade, deficiência de fundamentação concreta,
 inexistência de condição de foragido e possibilidade de concessão de
 ordem de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Questões em discussão: (i) definir se é possível o exame das
 teses defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia
 apreciação pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se há ausência
 de contemporaneidade apta a invalidar o decreto prisional; (iii)
 determinar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar
 concessão de ordem de ofício; e (iv) verificar a possibilidade de
 substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria não apreciada
 pelas instâncias ordinárias, nem pode ser utilizado para suprimir a
 competência do tribunal de origem, salvo quando evidenciada
 flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não
 configuradas no caso concreto.
 4. A contemporaneidade da custódia cautelar não se vincula à data
 dos fatos imputados, mas à persistência, no momento da decretação ou
 manutenção da medida, dos fundamentos concretos reveladores de
 risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da
 lei penal.
 5. O simples decurso temporal entre os fatos investigados e a
 manutenção da prisão preventiva não afasta, por si só, a necessidade
 da custódia cautelar, quando persistentes os motivos ensejadores da
 segregação.
 6. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a possibilidade de
 concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
 do CPP.
 7. A análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão
 pressupõe o exame originário da legalidade e necessidade da
 segregação cautelar, providência inviável diante da ausência de
 manifestação da instância antecedente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1114048f3777ee16497eed239d15f48d6985901bbb83eb59d85fc56dd03ced5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1114048f3777ee16497eed239d15f48d6985901bbb83eb59d85fc56dd03ced5b
- **SHA-256 do comentário:** e6217fd2f383345a47965e3eaf768d7c643a19e88b5f377ab54766dc0d15339e
