# Registro público: STJ — 1090544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb54439b6a0919448c5f89dcb088e05436552743e95867ce4a1592d452bbf7b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
 WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA
 ORDEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 245 DO CPP. ALEGAÇÃO DE
 TORTURA POLICIAL. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, devendo ser manejado nas hipóteses excepcionais de
 ilegalidade flagrante, passível de correção de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações de ilicitude das provas por descumprimento do art.
 245 do CPP (ausência de apresentação do mandado físico e ingresso
 domiciliar mediante salto de muro) e de tortura policial demandam
 revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para
 garantia da ordem pública, com motivação concreta: apreensão de oito
 porções de substância análoga a crack, dinheiro em espécie,
 celulares, câmeras de monitoramento e material de dolagem;
 monitoramento prévio que indicava movimentação típica de tráfico na
 residência; tentativa de ocultação de objetos e resistência ativa na
 diligência; além de referência a condenação anterior pelo art. 33
 da Lei n. 11.343/2006, evidenciando risco de reiteração delitiva e a
 inadequação das medidas cautelares diversas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
 WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA
 ORDEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 245 DO CPP. ALEGAÇÃO DE
 TORTURA POLICIAL. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, devendo ser manejado nas hipóteses excepcionais de
 ilegalidade flagrante, passível de correção de ofício.
 2. As alegações de ilicitude das provas por descumprimento do art.
 245 do CPP (ausência de apresentação do mandado físico e ingresso
 domiciliar mediante salto de muro) e de tortura policial demandam
 revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para
 garantia da ordem pública, com motivação concreta: apreensão de oito
 porções de substância análoga a crack, dinheiro em espécie,
 celulares, câmeras de monitoramento e material de dolagem;
 monitoramento prévio que indicava movimentação típica de tráfico na
 residência; tentativa de ocultação de objetos e resistência ativa na
 diligência; além de referência a condenação anterior pelo art. 33
 da Lei n. 11.343/2006, evidenciando risco de reiteração delitiva e a
 inadequação das medidas cautelares diversas.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
