# Registro público: STJ — 231821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 718177a005ab9dbbcca92bfead50bf66ad61dd7ae5cc3272ea8ebb7587efa91f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438356
- **Número de registro na fonte:** 202600410800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou
 constrangimento ilegal decorrente da imposição e execução imediata
 de medida socioeducativa de internação.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta violação ao princípio da
 presunção de inocência pela execução provisória da internação, bem
 como nulidade da sentença por ausência de relatório interdisciplinar
 previsto no art. 186, § 4º, do ECA e falta de fundamentação
 concreta, afirmando aplicação da internação com base em gravidade
 abstrata do ato, sem análise individualizada e sem avaliação de
 medidas em meio aberto.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a
 internação foi aplicada com apoio em circunstâncias concretas
 apuradas na representação, destacando a gravidade do ato
 infracional, a participação em organização criminosa, posição de
 liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II, do
 ECA, e afirmou a desnecessidade de vinculação do julgador a
 relatório técnico.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência do
 relatório interdisciplinar do art. 186, § 4º, do ECA invalida a
 imposição da medida socioeducativa de internação por falta de
 fundamentação idônea; (ii) saber se houve fundamentação concreta
 apta a justificar a internação, à luz do art. 122, I e II, do ECA e
 da necessidade de análise individualizada prevista no art. 112, §
 1º, do ECA; e (iii) saber se a execução imediata da medida
 socioeducativa de internação viola o princípio da presunção de
 inocência, inclusive quanto à inexistência de efeito suspensivo à
 apelação.

### III. Razões de decidir

5. A imposição da internação foi fundada em elementos concretos dos
 autos, notadamente a gravidade do ato infracional, a participação em
 organização criminosa com divisão de tarefas e hierarquia, posição
 de liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II,
 do ECA, o que afasta a alegação de gravidade abstrata.
 6. O magistrado não está vinculado ao relatório técnico previsto no
 art. 186, § 4º, do ECA; a inexistência de relatório favorável não
 impede a aplicação ou manutenção da internação quando outros
 elementos probatórios idôneos demonstram a necessidade e adequação
 da medida.
 7. A medida socioeducativa de internação possui natureza pedagógica,
 educativa e protetiva, não se equiparando à pena privativa de
 liberdade de adultos; a execução imediata, sem efeito suspensivo
 automático, não viola o princípio da presunção de inocência e
 concretiza o princípio da intervenção precoce.
 8. A inexistência de efeito suspensivo à apelação interposta contra
 sentença que impõe medida socioeducativa está consolidada na
 jurisprudência, não configurando constrangimento ilegal, ausentes
 ilegalidade flagrante ou excepcionalidade aptas a justificar atuação
 de ofício (CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º).

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O magistrado pode aplicar ou manter a medida socioeducativa de
 internação com base em elementos probatórios que evidenciem a
 gravidade concreta do ato infracional e a necessidade da medida, nos
 termos do art. 122, I e II, do ECA. 2. O relatório interdisciplinar
 do art. 186, § 4º, do ECA não vincula o julgador, e sua ausência
 não invalida a decisão quando há fundamentação idônea baseada em
 outros elementos dos autos. 3. A execução imediata da medida
 socioeducativa de internação não viola o princípio da presunção de
 inocência e não depende de efeito suspensivo da apelação.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 93, IX; ECA, arts. 112, § 1º,
 121 e 122, I e II; ECA, art. 186, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CPC,
 art. 1.012, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no HC 346.685/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017; STJ, AgRg no RHC 181.892/MT,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe
 22.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 933.252/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.018.547/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 26.11.2025; STJ, AgRg no HC
 1.000.229/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 04.03.2026, DJEN 11.03.2026.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
 HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. RELATÓRIO INTERDISCIPLINAR DO ECA ART. 186, § 4º. EXECUÇÃO
 IMEDIATA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou
 constrangimento ilegal decorrente da imposição e execução imediata
 de medida socioeducativa de internação.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta violação ao princípio da
 presunção de inocência pela execução provisória da internação, bem
 como nulidade da sentença por ausência de relatório interdisciplinar
 previsto no art. 186, § 4º, do ECA e falta de fundamentação
 concreta, afirmando aplicação da internação com base em gravidade
 abstrata do ato, sem análise individualizada e sem avaliação de
 medidas em meio aberto.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a
 internação foi aplicada com apoio em circunstâncias concretas
 apuradas na representação, destacando a gravidade do ato
 infracional, a participação em organização criminosa, posição de
 liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II, do
 ECA, e afirmou a desnecessidade de vinculação do julgador a
 relatório técnico.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência do
 relatório interdisciplinar do art. 186, § 4º, do ECA invalida a
 imposição da medida socioeducativa de internação por falta de
 fundamentação idônea; (ii) saber se houve fundamentação concreta
 apta a justificar a internação, à luz do art. 122, I e II, do ECA e
 da necessidade de análise individualizada prevista no art. 112, §
 1º, do ECA; e (iii) saber se a execução imediata da medida
 socioeducativa de internação viola o princípio da presunção de
 inocência, inclusive quanto à inexistência de efeito suspensivo à
 apelação.
 III. Razões de decidir
 5. A imposição da internação foi fundada em elementos concretos dos
 autos, notadamente a gravidade do ato infracional, a participação em
 organização criminosa com divisão de tarefas e hierarquia, posição
 de liderança e reincidência, em conformidade com o art. 122, I e II,
 do ECA, o que afasta a alegação de gravidade abstrata.
 6. O magistrado não está vinculado ao relatório técnico previsto no
 art. 186, § 4º, do ECA; a inexistência de relatório favorável não
 impede a aplicação ou manutenção da internação quando outros
 elementos probatórios idôneos demonstram a necessidade e adequação
 da medida.
 7. A medida socioeducativa de internação possui natureza pedagógica,
 educativa e protetiva, não se equiparando à pena privativa de
 liberdade de adultos; a execução imediata, sem efeito suspensivo
 automático, não viola o princípio da presunção de inocência e
 concretiza o princípio da intervenção precoce.
 8. A inexistência de efeito suspensivo à apelação interposta contra
 sentença que impõe medida socioeducativa está consolidada na
 jurisprudência, não configurando constrangimento ilegal, ausentes
 ilegalidade flagrante ou excepcionalidade aptas a justificar atuação
 de ofício (CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.012, § 4º).
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O magistrado pode aplicar ou manter a medida socioeducativa de
 internação com base em elementos probatórios que evidenciem a
 gravidade concreta do ato infracional e a necessidade da medida, nos
 termos do art. 122, I e II, do ECA. 2. O relatório interdisciplinar
 do art. 186, § 4º, do ECA não vincula o julgador, e sua ausência
 não invalida a decisão quando há fundamentação idônea baseada em
 outros elementos dos autos. 3. A execução imediata da medida
 socioeducativa de internação não viola o princípio da presunção de
 inocência e não depende de efeito suspensivo da apelação.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 93, IX; ECA, arts. 112, § 1º,
 121 e 122, I e II; ECA, art. 186, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CPC,
 art. 1.012, § 4º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no HC 346.685/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017; STJ, AgRg no RHC 181.892/MT,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe
 22.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 933.252/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.018.547/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 26.11.2025; STJ, AgRg no HC
 1.000.229/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 04.03.2026, DJEN 11.03.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 718177a005ab9dbbcca92bfead50bf66ad61dd7ae5cc3272ea8ebb7587efa91f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 718177a005ab9dbbcca92bfead50bf66ad61dd7ae5cc3272ea8ebb7587efa91f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 231821 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 718177a005ab9dbbcca92bfead50bf66ad61dd7ae5cc3272ea8ebb7587efa91f
- **SHA-256 do comentário:** 0a68d17ff836c24fd4c9ca2c88b86b24e9aff65f03357880ce29356e9e3c69d5
